TJDFT - 0703058-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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13/05/2024 09:26
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de MARILDA MARIS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703058-95.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: MARILDA MARIS DA SILVA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso (RE 1.317.982/ES – Tema 1.170).
Contudo, constata-se a ocorrência de equívoco na decisão de sobrestamento, porquanto o acórdão recorrido não se debruça sobre a citada matéria, limitando-se a afastar a suspensão requerida pela parte ora recorrente diante da afetação do RE 1.317.982/ES.
Nessa circunstância, revogo a decisão de ID 49841159, e passo ao respectivo exame dos recursos constitucionais.
I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRO RECURSO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RELAÇÃO À PARTE INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PAGAMENTO REFERENTE À IMPORTÂNCIA TOTAL EXECUTADA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 28.
PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal de Federal – STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 28, firmou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. 2.
Assim, é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação à parte incontroversa do crédito, mas deve ser observado para fins de determinação do regime de pagamento a ser adotado – precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) – o valor total da execução (inclusive a parte controvertida). 3.
Para a expedição de RPV, há que se considerar o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença (Tema de Repercussão Geral 792).
No caso, como o título judicial foi constituído em 11/03/2020, data em que estava em vigor a redação original da Lei Distrital 3.624/2005, deve ser considerado o teto de 10 salários-mínimos. 4.
Na hipótese, o valor incontroverso está abaixo do teto de expedição de requisição de pequeno valor, mas a importância total executada supera tal limite.
Assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença é possível somente com relação à parte incontroversa do crédito e, além disso, deve ser realizado por precatório, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 28. 5.
Recurso conhecido e provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 507, 508, todos do CPC, asseverando que o acórdão recorrido teria ignorado a distinção realizada no Tema 905 do STJ, no qual se preservou a correção monetária coberta pela imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual deve ser restabelecida a TR como índice, sob pena de ofensa à coisa julgada e afronta ao Terma 733 do STF.
Ressalta que a superveniência de decisões de controle concentrado de constitucionalidade não autorizaria a desconstituição de decisões preclusas.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do STJ; c) artigos 505, inciso I, e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, ambos do Diploma Processual Civil, afirmando não ser possível a rescisão da coisa julgada com efeitos retroativos por mera petição apresentada em cumprimento de sentença, sendo imprescindível o ajuizamento de ação rescisória para tanto.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, indicando violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porquanto “(...) todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte” (AgInt no AREsp n. 2.267.897/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 6/12/2023).
O apelo ainda não logra êxito no tocante à suposta negativa de vigência aos artigos 322, §1º, 485, §3º, 502, 503, 505, inciso I, 507, 508 e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, todos do CPC, pois “ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, (...) inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 7/12/2023).
Registre-se, ademais, que “a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/12/2023).
O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1455560 AgR, relator Ministro Luis Roberto Barroso, DJe de 8/1/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
15/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2024 17:42
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/03/2024 17:42
Recurso Especial não admitido
-
26/02/2024 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:17
Decorrido prazo de MARILDA MARIS DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2023 16:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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03/08/2023 16:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MARILDA MARIS DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:07
Publicado Ementa em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:09
Conhecido o recurso de MARILDA MARIS DA SILVA - CPF: *98.***.*57-87 (AGRAVANTE) e provido
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24/05/2023 20:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 19:34
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/04/2023 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARILDA MARIS DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:53
Recebidos os autos
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28/02/2023 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 20:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/02/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/02/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 15:39
Recebidos os autos
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06/02/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/02/2023 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/02/2023 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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