TJDFT - 0712431-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:49
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
28/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 22:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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01/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
29/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO DE PAULA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0712431-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento investigativo instaurado para a apuração da prática, em tese, dos delitos de injúria e de violência psicológica.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito, quanto ao delito de violência psicológica..
Brevemente relatado, decido.
A Constituição Federal, ao instituir o sistema acusatório (art. 129, I), separou de maneira incontroversa a função jurisdicional da função acusatória, não recepcionado o art. 28 do CPP, em sua redação revogada, mas que persistirá válida pelo prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.298.
Promovido o arquivamento pelo Ministério Público, descabe ao Poder Judiciário o controle – ainda que anômalo e pontual – do princípio da obrigatoriedade da ação penal, sendo caso de direta homologação.
Sendo assim, HOMOLOGO a promoção do Ministério Público e DETERMINO o arquivamento do presente inquérito, quanto ao delito de violência psicológica, nos termos do art. 395, III, do CPP, com as ressalvas do art. 18 do mesmo Código.
Considerando que o delito de injúria se processa por meio de ação penal privada, a qual depende de iniciativa da vítima, tendo em vista que os fatos ocorreram em 14/02/2024 , tem a ofendida o prazo decadencial até 13/06/2024 para ajuizar a competente queixa-crime.
Transcorrido o referido prazo, certifique-se nos autos se houve o ajuizamento da queixa-crime pela vítima, retornando os autos conclusos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos n° 0711664-30.2024.8.07.0016, e dê-se vista daqueles autos ao Ministério Público, considerando a designação de audiência nos termos do art. 16 da lei 11.340/06.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
20/03/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:19
Determinado o Arquivamento
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14/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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14/03/2024 18:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:26
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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14/03/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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