TJDFT - 0703034-18.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
09/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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20/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 20:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:14
Outras decisões
-
02/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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02/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:12
Outras decisões
-
10/12/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/11/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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02/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703034-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: ARLAN MORAIS DE LIMA, NILCE FONSECA MELO DE LIMA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID. 190917504), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Dê-se baixa e arquive-se, incontinenti, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
27/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 16:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/04/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703034-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: ARLAN MORAIS DE LIMA, NILCE FONSECA MELO DE LIMA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ARLAN MORAIS DE LIMA e NILCE FONSECA MELO DE LIMA .
A decisão de id. 189225331 recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus.
Não foram expedidos os mandados de citação.
Em id. 189463823, o patrono dos executados pediu habilitação no autos, o que supriria a citação (art. 239, §1º do CPC).
No entanto, observo que as procurações acostadas aos autos (ids. 189463826 e 189463827) foram “assinadas digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente, com cópia dos documentos de identificação das partes executadas, para fins de conferência das assinaturas, ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo: 10 dias.
Em caso de inércia, expeçam-se os mandados de citação, nos termos da decisão de id. 189225331.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:39
Outras decisões
-
12/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:07
Outras decisões
-
06/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/03/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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