TJDFT - 0709930-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA ARRUDA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 07:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2025 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:04
Decretada a revelia
-
15/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 06:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 06:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de IVANILDO SERAFIM DE ARRUDA em 26/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Edital em 09/12/2024.
-
06/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:12
Expedição de Edital.
-
03/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:32
Deferido o pedido de TELMA TAVARES NUNES - CPF: *23.***.*32-72 (REQUERENTE).
-
03/12/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:06
Deferido em parte o pedido de TELMA TAVARES NUNES - CPF: *23.***.*32-72 (REQUERENTE)
-
14/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de V M B VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA ARRUDA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 17:17
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:15
Indeferido o pedido de TELMA TAVARES NUNES - CPF: *23.***.*32-72 (REQUERENTE)
-
20/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Edital em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 09:08
Expedição de Edital.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:13
Deferido em parte o pedido de TELMA TAVARES NUNES - CPF: *23.***.*32-72 (REQUERENTE)
-
18/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:43
Deferido o pedido de TELMA TAVARES NUNES - CPF: *23.***.*32-72 (REQUERENTE).
-
23/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 20:23
Mandado devolvido dependência
-
31/03/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709930-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELMA TAVARES NUNES REQUERIDO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por TELMA TAVARES NUNES em desfavor de V M B VIAGENS E TURISMO LTDA., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 27 de fevereiro de 2023, adquiriu junto ao requerido um pacote de viagens para Israel e Egito, incluindo-se aí, hotel, meia pensão completa, traslado, passeios, transporte terrestre, guia, entre outros.
Diz que, para tanto, efetuou o pagamento de R$ 16.000,00, com previsão de embarque para 18 de julho de 2023.
Discorre que a viagem deveria ter ocorrido antes, mas o requerido, por diversas vezes, cancelou o pacote sob os mais variados argumentos.
Narra que o requerido não realizou a viagem em comento, em 18 de julho de 2023, sob o argumento de que, no período, o destino estaria muito quente.
Alega que, antes de nova remarcação, eclodiu a guerra em Israel, o que levou o requerido a afirmar que a viagem estaria suspensa enquanto durasse o conflito.
Argumenta que a requerida sumiu, bloqueando os clientes no whatsapp e não se encontrando no endereço que diz funcionar.
Pontua que houve negativa do requerido em devolver os valores pagos pelo pacote.
Formula pedido de arresto nos seguintes termos: (...) b) Que seja deferido o pedido de tutela antecipada em caráter liminarpara que seja determinada as cautelares antecipatórias (tutela antecipada initio litis in audita altera pars), a penhora e busca de dinheiro e bens no CPNJ da empresa ré, bem como no CPF dos sócios (sócio-administrador e da sua esposa) no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER, com o bloqueio e penhora de valores e bens necessários a garantir o crédito da autora com o ressarcimento dos valores devidamente corrigidos; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Defiro, ainda, a tramitação prioritária do presente feito com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso. À Secretaria para que cadastre no pólo passivo IVANILDO SERAFIM DE ARRUDA, CPF n. *23.***.*20-30 e FRANCISCA ALVES DA SILVA ARRUDA, CPF n. *07.***.*27-49, conforme consta na inicial.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Em que pesem as alegações contidas na inicial, estas não encontram lastro na documentação juntada aos autos.
Consta, junto à inicial, somente o contrato firmado com o requerido referente ao pacote em questão.
Desta feita, o deferimento solicitado pela requerente se basearia unicamente no relato dos fatos por esta feita, o que não se mostra possível.
Neste esteio, imperioso que seja aberto o contraditório, de modo que os requeridos possam apresentar eventual defesa em relação aos fatos narrados.
Soma-se a isso o fato de quem, corroborando o acima exposto, inexiste qualquer indício de que os requeridos estejam ocultando ou dilapidando seus respectivos patrimônios com o intuito de lesar seus credores.
Ante o exposto, INDEFIRO o arresto solicitado.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação dos réus para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento dos mandados: a) VAI MAIS BRASIL VIAGENS E TURISMO - LTDA: SCS QD. 01 Bloco E sala 1104 Ed.
Ceará, Cep: 70.303-900, Brasília-DF; b) IVANILDO SERAFIM DE ARRUDA e FRANCISCA ALVES DA SILVA ARRUDA: QOF conjunto A lote 03, Candangolândia - DF, Cep:71727-501.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 18:52:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 18:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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