TJDFT - 0701404-06.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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19/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA GUIMARAES em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701404-06.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA FERREIRA, RAFAEL FERREIRA GUIMARAES REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/04/2024 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 23:03
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA GUIMARAES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701404-06.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: C.
A.
F., R.
F.
G.
REQUERIDO: M.
D.
L.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado por CONCEIÇÃO APARECIDA FERREIRA e RAFAEL FERREIRA GUIMARÃES com relação ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com SONIA MARIA PEREIRA, a ser prestado nos autos do inventário de n. 0701504-92.2023.8.07.0011 que tramita neste juízo.
Decido.
Inicialmente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação de segredo de justiça.
Pois bem.
O pedido perpassa pela verificação das condições da ação, em especial, o interesse processual.
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.
O interesse processual pressupõe ainda, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Portanto, cabe ao demandante escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
No caso, carecem os autores de interesse processual, especialmente, na modalidade adequação, pois o pedido de reserva de honorários contratuais deve ser feito nos próprios autos do inventário e, tratando-se de débito que não é do espólio somente poderá recair sobre eventual quinhão devido à herdeira contratante, após adimplidas as dívidas do espólio.
Sobre o tema, o artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB, permite a reserva dos honorários contratuais, destacando-os da quantia recebida pelo patrocinado, nos seguintes termos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Contudo, já adianto que como existe uma penhora precedente ordenada pelo juízo da 11ª Vara Cível de Brasília/DF, é inevitável que a questão deverá ser resolvida por concurso de credores, nos termos do art. 908 do CPC, observada, portanto, a anterioridade de cada penhora, sendo que o mero ajuizamento de ação autônoma não teria o condão de desconstituir tal conclusão.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Faculto aos credores formularem seu pleito nos autos principais.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Custas finais pelos autores.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:31
Indeferida a petição inicial
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19/03/2024 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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