TJDFT - 0716658-30.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:29
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 14:27
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0716658-30.2021.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: GECIENE JOSE DE BARROS, JOSE RAIMUNDO DE BARRO, JOVACI JOSE DE BARROS, DARLENY FARIAS DE BARROS, SEBASTIAO JOSE DE BARROS INVENTARIADO(A): JENI EMIDIA DE BARROS SENTENÇA Trata-se de partilha de bens, pelo rito do arrolamento sumário proposta em face do espólio de JÊNI IMIDIA DE BARRO, falecida no dia 20/01/2020, conforme certidão de óbito de ID 187573318, deixando herdeiros GECIENE JOSÉ DE BARRO SILVA, JOSÉ RAIMUNDO DE BARRO, JOVACÍ JOSÉ DE BARRO, SEBASTIÃO JOSÉ DE BARRO e DARLENY FARIAS DA SILVA, devidamente qualificados.
Foram juntadas a certidão de inexistência de testamento, assim como certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União e do Distrito Federal, em nome do falecido (ID 185203438, 185203435 e 108477778).
O herdeiro Jovací José de Barro foi nomeado inventariante na decisão de ID 195776923.
O esboço de partilha elaborado pela Contadoria foi acostado no ID 198416234.
A Fazenda Pública se manifestou pela regularidade fiscal na petição de ID 199750445. É o relatório.
Decido.
A presente ação visa partilha do acervo deixado por Jêni Imidia de Barro, sob o rito de arrolamento sumário previsto no art. 659 do CPC.
Após regular processo sucessório, os autos se encontram instruídos com os documentos necessários à comprovação da relação de parentesco e da existência dos bens e valores a inventariar.
A Fazenda Pública se manifestou pela regularidade fiscal do acervo.
Isso posto, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de ID 198416234 referente ao acervo deixado por JÊNI IMIDIA DE BARRO, falecida no dia 20/01/2020, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Contudo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida às partes, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de FORMAL DE PARTILHA.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Samambaia/DF. (documento datado e assinado eletronicamente) JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
03/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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11/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
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27/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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21/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
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18/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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07/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:42
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:41
Deferido em parte o pedido de JOVACI JOSE DE BARROS - CPF: *73.***.*53-00 (HERDEIRO)
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18/04/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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18/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de DARLENY FARIAS DE BARROS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JOVACI JOSE DE BARROS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE BARRO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE BARROS em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:13
Outras decisões
-
03/04/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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03/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Sob pena de destituição, artigo 622, inciso I, do CPC, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a inventariante apresentar as últimas declarações (integralmente), com o esboço de partilha retificados, nos termos determinados na decisão de ID 182897753.
As últimas declarações é peça fundamental para o registro do formal de partilha.
Deverá observar, ainda, o disposto no artigo 618, III, do CPC, qual seja, todos os herdeiros deverão subscrevê-las, haja vista que a advogada não tem poderes especiais para apresentar as primeiras e últimas declarações.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:26
Outras decisões
-
23/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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31/01/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Isto posto, à inventariante para juntar a certidão de óbito da inventariada com a retificação pertinente e para apresentar as últimas declarações com o esboço de partilha retificados, nos termos do artigo 653 do CPC, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa da inventariante e da falecida (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação), individualizando o quinhão de cada herdeiro, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Instrua o feito com os seguintes documentos: 1- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome da falecida, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 2- Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais dos imóveis a partilhar, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado; 3- Certidão de Existência/Inexistência de Testamento, obtida perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br; 4- Certidão de casamento atualizada da herdeira GECIENE, nos termos do artigo 1.603 do CC; Publique-se.
Intimem-se. -
08/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 15:07
Juntada de Ofício
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28/11/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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27/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 19:31
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 16:12
Expedição de Termo.
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10/11/2023 15:17
Juntada de Ofício
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06/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:21
Juntada de Informações prestadas
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27/09/2023 14:13
Juntada de Ofício
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25/09/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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23/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de JUVANI JOSE DE BARROS em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:47
Juntada de Ofício
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19/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Conforme portaria nº 001/2016 de 18/03/2016, publicada em 06/04/2016 no Diário da Justiça, p. 1.196, o Exmo.
Juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia, conferiu a mim poderes para proferir o seguinte ato ordinatório: manifestem-se os interessados a respeito do esboço de partilha apresentado.I. -
15/09/2023 13:06
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:47
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 18:16
Expedição de Termo.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Lavre-se termo de penhora no rosto dos autos, e averbe-se a constrição na autuação da presente ação, no valor de R$ 6.472,25 ( seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), em favor do débito contido referido nos autos do Processo nº º 0716658- 30.2021.8.07.0009, em trâmite 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA/MT, em desfavor da herdeira JOVACI JOSE DE BARROS - CPF: *73.***.*53-00.
Após, oficie-se ao Juízo 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA/MT, em resposta ao ofício retro, comunicando a anotação da penhora no rosto dos autos e que, no momento, não há disponibilização de valores, eis que a partilha se dará sobre direitos aquisitivos de um bem imóvel.
Intimem-se os herdeiros para ciência, não se olvidando que eventual impugnação deverá ocorrer perante o Juízo da penhora. À parte inventariante para apresentar novo esboço final de partilha, tendo em vista a anotação de penhora. -
21/08/2023 08:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:31
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
02/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Em tempo, acoste aos autos a certidão de óbito devidamente corrigida, bem como a certidão de Juvani (pré-morto).
Prazo de 15 dias úteis. -
21/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
29/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
15/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
05/02/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 11:01
Recebidos os autos
-
27/01/2023 11:01
Outras decisões
-
08/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
05/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 18:36
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/04/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 17:12
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
09/03/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de GECIENE JOSE DE BARROS em 08/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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10/02/2022 17:01
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
29/11/2021 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
16/11/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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