TJDFT - 0765833-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CAIO CESAR SILVA DANTAS em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:08
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:53
Determinado o arquivamento
-
21/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de CAIO CESAR SILVA DANTAS em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:56
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CAIO CESAR SILVA DANTAS em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765833-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO CESAR SILVA DANTAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A parte autora deduz pretensão indenizatória em que alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea com destino a Curitiba, trecho ida e volta.
Recebeu email comunicando alteração do voo acrescentando escala em São Paulo em ambos os trechos.
Posteriormente restabeleceram as condições originais no voo de ida (voo direto), mas mantiveram o da volta com escala, apesar de ter sido contratado voo direito.
Alega o autor que, no dia 27.08.2023, ao chegar no aeroporto para embarcar no voo de volta, foi informada de que a aeronave já estava atrasada em meia hora, mas que as conexões estavam mantidas.
Pouco tempo depois, às 18:30h, passou a constar um atraso de 1 hora, mas as conexões ainda estavam mantidas até então.
Por volta das 19:30h, os prepostos da Ré disseram que seria disponibilizada a remarcação do voo, mas que para aqueles que ainda quisessem esperar, o voo seria mantido (embora com atraso) e a conexão em São Paulo também.
Decidiram esperar, entretanto, o voo São Paulo-Brasília, acabou decolando enquanto o Autor ainda estava em Curitiba.
A companhia recomendou que fosse a São Paulo e aguardasse o próximo voo para Brasília, mas sem qualquer previsão.
Diante disso, o Promovente acabou chegando em São Paulo às 23:05h e teve de esperar até 6 horas da manhã para seu embarque para Brasília.
Nesse interim, não recebeu qualquer auxílio da empresa Ré, seja com alimentação ou transporte.
Por fim, chegou ao seu destino às 07:50h do dia 28.08, com 11h e 40 minutos de atraso.
Ao final requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais de R$ 130,92 e danos morais de R$ 10.000,00.
De outro lado, a parte ré alega que o atraso de ocorrido no voo se deu em razão de adequação de malha aérea e assim, não pode ser responsabilizada pelos alegados danos.
Sustenta que agiu dentro da legalidade, pois realocou o autor em novo voo.
Pede a improcedência dos pedidos.
Tem-se que a relação havida entre as partes é de consumo, razão pela qual são aplicáveis à espécie as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteia o demandante o ressarcimento das despesas relacionadas a deslocamento e alimentação, decorrentes da imprevisão no atraso do voo de volta para casa.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento ou alteração do voo em razão de reestruturação de malha aérea não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Entretanto, é importante registrar que a mera alteração no voo inicialmente contratado não configura, de pronto, ato ilícito.
A companhia aérea possui o dever de observar as diretrizes com respaldo na Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, tal como a comunicação com antecedência mínima de 72 horas.
Na hipótese dos autos, a parte autora somente foi comunicada acerca do grande atraso no momento do embarque, o que por si só já configura falha na prestação do serviço, consistente em violação do dever de informação.
A Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê tolerância de atraso de até 2 (duas) horas na partida de voos comerciais, após as quais a empresa aérea deve prestar assistência material gratuita, inclusive serviço de hospedagem, em caso de pernoite e translado.
Segue redação dos dispositivos importantes para a resolução do ponto: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Emerge do conjunto fático e probatório produzido nos autos que o voo da demandante de retorno à Brasília foi atrasado em mais de 11 horas, o que implica no dever da parte ré de prover os itens que o demandante alega ter custeado, em decorrência do atraso na chegada ao destino.
Dano material é o efetivo prejuízo financeiro ou patrimonial sofrido por uma das partes.
Em face do atraso na chegada, em decorrência da permanência não programada em seu destino, o autor teve que despender a quantia de R$ 84,92 (id 178502469) com Uber para locomoção do aeroporto para pernoitar, e alimentação no valor de R$ 46,00 (id 178502470), totalizando R$ 130,92.
A requerida a seu turno se limitou a dizer que realizou a realocação da autora, porém, não há indicação de que tenha realizado aporte financeiro adequado e a realocação oferecida não torna obrigatória a aceitação pelo consumidor, eis que não atendia às necessidades da viagem que empreendera.
Dos Danos Morais Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Atraso de voo pode ou não gerar dano moral, a depender das circunstâncias do caso concreto, que servirão para que o juiz analise se houve ou não a violação a direito da personalidade.
Desse modo, não existe, em atraso de voo, o chamado dano moral in re ipsa (Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, Info 638).
Assim, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
São exemplos de particularidades que devem ser analisadas: a) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; b) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; c) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; d) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.) quando o atraso for considerável; e) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino (STJ. 3ª Turma.
REsp 1796716/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019). É importante destacar ainda o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei nº 14.034/2020, nos seguintes termos: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
No caso dos autos, há circunstâncias que, se somadas entre si, são hábeis ao pretendido dano moral: a) voo direto alterado pela cia aérea para voo com escala; atraso no voo de volta, gerador de conexão, e não mais escala; c) atraso no voo de volta gerador de perda da conexão; d) duração por consequência de acréscimo consideravelmente excessivo na duração da viagem de 1:50 h para 11:40 h, especialmente, quando tal atraso impôs ao passageiro o pernoite no aeroporto, durante a conexão involuntária, de 23:05 h de um dia até as 06:00 do dia seguinte.
Aplica-se ao caso o pensamento jurisprudencial da TURMA RECURSAL do TJDFT, citado abaixo: 07126703020238070009 - (0712670-30.2023.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1822511 Data de Julgamento: 26/02/2024 Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 12/03/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO E VOO DE CONEXÃO PERDIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua situação de hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Recurso interposto pelo autor, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré/recorrida a pagar ao autor/recorrente o valor de R$2.000,00, a título de danos morais, por força do cancelamento do voo contratado. 3.
Em suas razões recursais, pugna o autor/recorrente pela majoração do valor do dano moral arbitrado. 4.
Contrarrazões não apresentadas. 5.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 6.
O conjunto probatório atestou que o autor adquiriu passagem aérea de voo internacional operado pela ré, trecho Santiago/Brasília, previsto para 04/01/2022 e, deixando a empresa transportadora de cumprir o horário de partida do voo primeiro trecho, o passageiro perdeu o voo de conexão, ocasionando atraso de 8 (oito) horas para o desembarque no destino final. 7.
No contrato de transporte de passageiros, obrigação que é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 8.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral não é presumido na hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, devendo as circunstâncias que envolvem o caso concreto balizar eventual condenação da empresa transportadora (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 9.
No caso, o valor da condenação está em conformidade com o conjunto probatório, porquanto o atraso do voo não causou desdobramentos negativos de maior relevância ao autor.
Com efeito, o valor arbitrado configura-se razoável, proporcional e guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação ao recorrente e, simultaneamente, um desestímulo à recorrida.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servido de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 11.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME.
No caso em destaque, o atraso exorbitante causador especialmente da perda de conexão e de pernoite do passageiro no aeroporto aliadas ás demais circunstâncias acima, sem dúvida, lesaram a dignidade do consumidor, no campo da sua legítima expectativa quanto ao tempo de uso do meio de transporte aéreo ofertado pela cia de aviação.
Isso gerou dano moral ao autor, que deve ser compensado em quantia que promova censura á conduta da ré e não enriquecimento ilícito ao autor.
Fixo o valor da indenização moral em R$ 2.000,00 DISPOSITIVO Diante do exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial: 1) condeno a ré ao pagamento de indenização material ao autor, na quantia de R$ 130,92, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (09/06/2023), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2) condeno a ré ao pagamento de indenização moral ao autor no valor de R$ 2.000,00, atualizado desde a data do fato em 27.08.2023, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/03/2024 06:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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