TJDFT - 0762719-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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22/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 17/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/04/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de TIM S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de TIM S/A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762719-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFIK SANTANA RATIB MIDREI REQUERIDO: TIM S/A, TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A relação contratual existente entre as partes é incontroversa.
A questão central para deslinde do feito resta em aferir se as constantes ligações recebidas pelo autor são efetuadas pela requerida e, em sendo, se tal fato se mostra suficiente para caracterização do dano moral.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 6º, inciso VIII que é direito fundamental do consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto há verossimilhança nas alegações do autor e é manifesta sua hipossuficiência probatória.
Narra o autor que vem recebendo diversas ligações de telemarketing com oferta de serviços o que lhe causa danos.
Afirma que mesmo manifestando desinteresse por várias vezes e inclusive bloqueando os números e operadoras no sistema "não perturbe", não cessam essas ligações.
Pede tutela de urgência para cessarem as ligações e indenização por danos morais.
A seu turno a requerida TIM defende que não há provas de que os números que realizaram as ligações supostamente excessivas, tenham partido de seus terminais, indica que facilmente o autor obteria bloqueio de ligações indesejadas por meio de aplicativo próprio e que apenas efetua ligações de telemarketing por meio de números 0300 e que há empresas que foram processadas pela TIM por realizarem ligações em seu nome.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Ao contrário do que defende a TIM é possível verificar que o autor cadastrou a operadora no sistema 'não perturbe" – ID177012618.
Há áudios anexados aos atos (ID180537254 e seguintes) onde é inconteste tratar-se de ofertas de serviços vinculadas a TIM.
Os números indicados nos "prints de tela" ID185627979-página 2/6 também pertencem a TIM.
Destaque-se que dentre as empresas que a TIM afirma ter processado, algumas delas aparecem como realizando as ligações insistentes ao autor (ID184971980-página 6/17).
Desse modo, tenho por manifesta a existência de ligações indevidas e insistentes da operadora TIM ao autor, as quais devem ser cessadas de imediato, caso ainda não o tenham sido.
A situação vivida pela parte autora, ultrapassa mero aborrecimento, pois o aparelho de telefone celular é por muitas vezes levado a todo tempo com a pessoa e em situações como a presente, onde as ligações não cessam diariamente e por muitas horas, há inequívoca perturbação e prejuízo à realização das rotinas diárias, quiçá em ambientes até de trabalho, vez que no caso concreto o número de telefone do autor é utilizado para o exercício da advocacia (ID177012614).
A realização de propagandas e oferecimento de serviços não podem se dar de forma a submeter o consumidor a situação vexatória, diária e insistentemente, de forma tão reiterada que ultrapasse o razoável e prejudique o seu sossego.
Desse modo, tenho que a forma utilizada pela demandada configura verdadeiro abuso e extrapola a esfera do mero aborrecimento comum ao cotidiano.
Configurados, portanto, a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a quantia a ser paga pela requerida à parte autora.
Desse modo, a procedência parcial dos pedidos formulados, com divergência apenas em relação ao quantum indenizatório pretendido, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a requerida cesse de imediato com as ligações de telemarketing para o número de telefone utilizado pelo autor (61-9997661006) e CONDENAR a requerida TIM S/A a pagar a quantia de 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, NÃO HAVENDO REQUERIMENTOS ARQUIVEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de TIM S/A em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de TIM S/A em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 13:18
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:18
Homologada a Transação
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31/01/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/01/2024 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2023 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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