TJDFT - 0774339-63.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:00
Baixa Definitiva
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09/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:00
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO RAMALHO NERY em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
GOLPE DO FALSO CONTATO/CENTRAL TELEFÔNICA.
SÚMULA 28 TUJ.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. 1.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
Os fatos narrados pelo autor indicam que houve uma falha na prestação de serviço do banco, o que lhe permitiu que fosse vítima de golpe perpetrado por criminosos, causando-lhe prejuízos.
Assim, à luz da narrativa da petição inicial, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo. 2.
Considerando que a atuação de agente fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro (Súmula 479/STJ) e que as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes do “golpe do motoboy” (Súmula 28 das TUJ/TJDFT), aplicável também à hipótese, inegável a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao correntista vítima do referido golpe. 3.
Contudo, deve-se reconhecer a culpa concorrente, a implicar na redução da responsabilidade da instituição financeira, uma vez que o consumidor seguiu instruções de estelionatários para realizar transação bancária perante o caixa eletrônico sem confirmar previamente a veracidade das informações – seja via aplicativo, contato com o seu gerente ou contato com sua própria agência bancária – contribuindo, assim, ainda que de forma induzida e involuntária, para que os golpistas realizassem as diversas operações bancárias em seu nome. 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem custas e honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. -
12/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/07/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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