TJDFT - 0726032-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:20
Recebidos os autos
-
25/07/2025 08:20
Deferido o pedido de ADILSON NUNES DE LIMA - CPF: *92.***.*54-72 (REQUERENTE).
-
24/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:02
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:26
Juntada de Petição de laudo
-
11/04/2025 17:53
Juntada de Petição de laudo
-
11/02/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:03
Indeferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
-
09/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:58
Deferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
-
11/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/11/2024 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:42
Deferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
-
21/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726032-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ADILSON NUNES DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO Considerando o pedido ID. 212764049, INTIMO a parte REQUERENTE a promover o pagamento dos honorários periciais, de modo a possibilitar o início dos trabalhos.
Ainda, fica a parte REQUERIDA intimada a apresentar copias dos contratos que ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todos os débitos exigíveis.
Prazo de 5 dias.
Tudo feito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e anote-se conclusão para análise do pedido ID. 212764049.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DAMASCENO em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726032-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ADILSON NUNES DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da DECISÃO ID. 210754881, INTIMO o perito para dizer se aceita o encargo.
Prazo de 5 dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:17
Outras decisões
-
31/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 06:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:26
Deferido o pedido de ADILSON NUNES DE LIMA - CPF: *92.***.*54-72 (REQUERENTE).
-
29/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 10:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:31
Deferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726032-08.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: ADILSON NUNES DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por ADILSON NUNES DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Alega o autor, em suma, que a taxa Selic a 13,75% ao ano causou um aumento substancial das linhas de crédito de curto prazo, dificultando a rolagem das dívidas, contribuindo para o efeito “bola de neve”.
A exemplo, cita o autor o cheque especial, 10% ao mês; CDC, 3 a 4% ao mês; e rotativo do cartão de crédito, 17 a 19% ao mês.
No final do ano de 2022, o autor diz sofreu um duro golpe financeiro de uma estelionatária, que resultou em um prejuízo de mais de R$ 50.000,00 em valores da época.
Diz que complementa a renda fazendo “bicos” de advogado, e no mês de junho/2023, não conseguiu fazer nenhuma renda extra, agravando, assim, o quadro de superendividamento.
Assim, requer a concessão de liminar, para suspender imediatamente os descontos em conta corrente, até uma decisão final de mérito.
No mérito, requer o estabelecimento de um plano de pagamento judicial e compulsório, com base no plano de pagamento apresentado pelo autor, limitando os descontos em conta corrente a 11, 27% da renda líquida do autor, incidindo juros de 1% ao mês, mais a correção monetária pelo INPC, com atualização anual.
O pedido liminar foi indeferido, ID 181382704.
A requerida, Caixa Econômica Federal, ofertou contestação no id. 182922638, alegando a incompetência deste juízo para julgamento da ação.
No mérito, alega a legalidade do contrato entabulado entre o autor e a Caixa Econômica Federal, bem como a inaplicabilidade da Teoria de Imprevisão; ao fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte requerida Banco CSF ofertou contestação no id. 187903569, alegando a ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que o contrato com o Banco CSF é legal e regular e defende a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte requerida Banco do Brasil ofertou contestação nos ids. 188064794 e 190700403, alegando a incompetência deste juízo para julgar ações que envolvam a Caixa Econômica Federal.
No mérito, alega a a inclusão dos contratos de Crédito Consignado, bem como a legalidade do contrato do Banco do Brasil.
Tece comentários sobre a inviabilidade da relativização do Pacta Sunt Servanda e a inversão do ônus da prova, alegando que não é cabível no caso em tela, porque não existe verossimilhança da alegação e nem hipossuficiência do autor.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos.
A parte requerida Banco Itaú Unibanco S/A ofertou contestação no id. 190539635 alegando que o superendividamento do autor não preenche os requisitos legais exigidos pela Lei nº 14.181, de 2021.
Além disso, afirma que o Poder Judiciário não pode obrigar os bancos a repactuar as dívidas em função dos Princípios da Autonomia da Vontade e da não interferência do Estado na economia.
Por fim, a parte requerida Banco Regional de Brasília BRB ofertou contestação no id. 190724778, alegando que a Lei nº 14.181, de 2021 não é autoaplicável, ou seja, precisa ser regulamentada, alega, também, a litigância de má fé do autor.
Questiona o Plano de Pagamento apresentado pelo autor, bem como as limitações ao alcance do artigo 104-A do CDC, com a redação dada pela Lei nº 14.161, de 2021.
Tece comentários sobre a legalidade do contrato celebrado e defende a impossibilidade de repactuação contratual.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 191478391, impugnando as contestações e reiterando os termos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de incompetência do Juízo não merece ser acolhida.
Isso porque, de acordo com a jurisprudência recente do TJDFT, a justiça estadual tem competência para julgar as causas envolvendo a Caixa Econômica Federal em ações de superendividamento, em razão da existência de concurso de credores.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/21).
PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
NATUREZA CONCURSAL DA LIDE.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL/DISTRITAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo art. 109, I, da Constituição Federal, "Aos juízes federais compete processar e julgar (...) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2.
O excelso Supremo Tribunal Federal, em 29/3/2021, no julgamento do RE 678.162/AL, sob o regime de repercussão geral (Tema 859), firmou tese no sentido de excepcionar a competência da justiça federal também aos casos de insolvência civil. 3.
Consoante premissas estabelecidas pelo STF, a fim de determinar as exceções à competência da justiça federal estabelecidas no art. 109, I, da Constituição Federal, é necessário analisar se há ou não concurso de credores. 4.
A Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, regulou as balizas do instituto da repactuação de dívidas no processo civil, com destaque aos arts. 104-A e 104-B, os quais estabelecem que o procedimento com fulcro na norma em comento deve ser ajuizado contra todos os credores do consumidor, com o intuito de promover a conciliação, revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas de consumo. 5.
Ante a natureza concursal do procedimento de repactuação de dívidas baseado na Lei do Superendividamento, o c.
Superior Tribunal de Justiça tem firmado a competência da justiça comum estadual/distrital para julgar as referidas ações, mesmo quando presente entidade federal na lide (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023 e CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023). 6.
Na hipótese, a ação de conhecimento de origem, fundada na Lei n. 14.181/21, foi ajuizada não apenas contra a Caixa Econômica Federal (CEF), mas também contra outras instituições bancárias privadas, evidenciando a natureza concursal do processo, a atrair a competência da justiça comum distrital, conquanto a presença da empresa pública federal. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1782965, 07338251920238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O objetivo da ação de repactuação de dívidas, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, §4º, do CDC, é a constituição de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Assim, considerando as informações prestadas pelas instituições requeridas, nas quais constam os valores dos débitos e taxas de juros aplicadas, o autor deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
O autor deve observar que o plano deve conter o prazo máximo de 05 (cinco) anos, de forma que considerando o elevado valor devido e os termos da lei, o valor das prestações não deve necessariamente corresponder à exatamente 30% do seu salário, mas sim a uma quantia que viabilize o pagamento dentro do prazo.
Vindo aos autos o plano de pagamento, intimem-se os requeridos para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual poderão apresentar eventual contraproposta que se adéque aos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
30/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:55
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726032-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ADILSON NUNES DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/02/2024 13:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 06:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ADILSON NUNES DE LIMA em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ADILSON NUNES DE LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
02/01/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:10
Indeferido o pedido de ADILSON NUNES DE LIMA - CPF: *92.***.*54-72 (REQUERENTE)
-
06/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702800-58.2023.8.07.0009
Janete Pires Goncalves
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Anderson de Jesus da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 12:12
Processo nº 0743255-89.2023.8.07.0001
Ana Paula Nunes de Assis Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 17:33
Processo nº 0769429-90.2023.8.07.0016
Felipe Alves Batista 00496857169
Edvaldo Una Xavier da Rocha
Advogado: Welber Jose dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 16:14
Processo nº 0769429-90.2023.8.07.0016
Felipe Alves Batista 00496857169
Edvaldo Una Xavier da Rocha
Advogado: Michelle Aparecida de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 18:40
Processo nº 0709816-53.2024.8.07.0001
Margarete Moreira da Conceicao
Jonhatas Leonardo
Advogado: Luiz Alberto da Costa Lino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 13:15