TJDFT - 0760544-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:10
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
31/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760544-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE VICTOR RODRIGUES EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES FILHO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: JORGE VICTOR RODRIGUES e como devedor EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES FILHO, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 228911227, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:22
Outras decisões
-
06/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Jorge Victor Rodrigues em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Jorge Victor Rodrigues em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/04/2024 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 21:29
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES FILHO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES FILHO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 17:18
Juntada de intimação
-
29/11/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:00
Deferido o pedido de Jorge Victor Rodrigues - CPF: *29.***.*65-20 (REQUERENTE).
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24/11/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 17:14
Desentranhado o documento
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24/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/11/2023 18:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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10/11/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 22:03
Recebidos os autos
-
26/10/2023 22:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/10/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 08:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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