TJDFT - 0768266-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 197809215), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Transitada em julgado nesta data, por força do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
28/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:12
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/05/2024 00:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a abusividade da cláusula denominada “Riscos Não Cobertos - Roubo ou Furto Qualificado”, e condenar a ré ao pagamento de R$2.999,99 ao autor, com a incidência de atualização monetária pelo INPC, desde esta data, momento de seu arbitramento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
30/04/2024 19:20
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768266-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL PIQUET SOUTO MAIOR REU: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 06:11
Recebidos os autos
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21/03/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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