TJDFT - 0713499-75.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ARABELA NEIVA LUCENA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 09:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0713499-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: AGNALDO ALVES PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: ARABELA NEIVA LUCENA DECISÃO A Defesa de AGNALDO ALVES PEREIRA JÚNIOR requereu a revogação ou revisão das medidas protetivas de urgência impostas em benefício de ARABELA NEIVA LUCENA (ID 165416382).
O MP se manifestou pela modulação das medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor de AGNALDO ALVES PEREIRA JÚNIOR (ID 166085326). É o relatório.
Decido.
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, o MP requereu a modulação dos efeitos das medidas protetivas de urgência deferidas, sendo legítimo o seu pleito.
No processo nº 0702006-04.2023.8.07.0020, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 165414239 – Pág. 2): “a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; c) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: : Residência Endereço: SHA, Conj. 4, Chão. 22, Lote 14/1 CEP: Não Informado ARNIQUEIRA/DF” As medidas protetivas impostas nos autos nº 0702006-04.2023.8.07.0020 foram moduladas com o fim de permitir que o representado possa buscar e levar o seu filho para a escola em dias letivos, o que garantiria o princípio da proteção integral das crianças e adolescentes (ID 165415749).
O ofensor aduz que os seus genitores residem em lote contíguo ao da vítima, bem como que seus genitores são pessoas idosas e seu pai está com sua saúde debilitada.
Não há razoabilidade em afastar o ofensor de seus pais, pessoas idosas que necessitam do auxílio do ofensor em seus cuidados.
Assim, defiro a modulação dos efeitos das medidas protetivas de urgência a fim de permitir que o representado possa frequentar a casa de seus genitores, se aproxime da vítima a distância inferior a 300 m (trezentos metros), exclusivamente para se deslocar na chegada e saída, bem como para sua permanência no local de residência de seus genitores, devendo respeitar a distância mínima de 10 (dez) metros da vítima nesse período.
As demais medidas protetivas de urgência permanecem válidas.
Destaca-se que qualquer tentativa do ofensor em se aproximar da vítima ou de manter contato com ela implicará na revogação da presente modulação e poderá ensejar a decretação da prisão do ofensor.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos nº 0702006-04.2023.8.07.0020.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
23/07/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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21/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
21/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:24
Outras decisões
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21/07/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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21/07/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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