TJDFT - 0705842-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 02:48
Publicado Edital em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0705842-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDUARDO STEINHORST DAMASCENO, ELENA STEINHORST DAMASCENO, ELISA STEINHORST DAMASCENO REQUERIDO: JOSE ANTONIO SARMANHO DAMASCENO, G.
L.
S.
D., A.
D.
L.
S.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO STEINHORST DAMASCENO, VLADIA ELAINE LIMA A Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0705842-48.2024.8.07.0020, ajuizada por REQUERENTE: EDUARDO STEINHORST DAMASCENO e outros, em desfavor de REQUERIDO: JOSE ANTONIO SARMANHO DAMASCENO, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 30/05/2025, devidamente transitada em julgado em 27/06/2025, a CURATELA DEFINITIVA de JOSÉ ANTONIO SARMANHO DAMASCENO (brasileiro, divorciado, aposentado, CI N°660.426 SSP/DF, CPF N°*24.***.*96-04, nascido em 31/05/1948, filho de José Pillar Damasceno e Zuleika Sarmanho Damasceno), em razão de ser portador de CID I69.4 e CID F01, sendo-lhe nomeado Curador, EDUARDO STEINHORST DAMASCENO (brasileiro, solteiro, analista de sistemas, CI N°1.736.639 SSP/DF, CPF N°*02.***.*77-87).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação da MM(ª).
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:40
Publicado Edital em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 05:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO STEINHORST DAMASCENO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 02:49
Publicado Edital em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 07:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0705842-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDUARDO STEINHORST DAMASCENO, ELENA STEINHORST DAMASCENO, ELISA STEINHORST DAMASCENO REQUERIDO: JOSE ANTONIO SARMANHO DAMASCENO, G.
L.
S.
D., A.
D.
L.
S.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO STEINHORST DAMASCENO, VLADIA ELAINE LIMA A Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0705842-48.2024.8.07.0020, ajuizada por REQUERENTE: EDUARDO STEINHORST DAMASCENO e outros, em desfavor de REQUERIDO: JOSE ANTONIO SARMANHO DAMASCENO, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 30/05/2025, devidamente transitada em julgado em 27/06/2025, a CURATELA DEFINITIVA de JOSÉ ANTONIO SARMANHO DAMASCENO (brasileiro, divorciado, aposentado, CI N°660.426 SSP/DF, CPF N°*24.***.*96-04, nascido em 31/05/1948, filho de José Pillar Damasceno e Zuleika Sarmanho Damasceno), em razão de ser portador de CID I69.4 e CID F01, sendo-lhe nomeado Curador, EDUARDO STEINHORST DAMASCENO (brasileiro, solteiro, analista de sistemas, CI N°1.736.639 SSP/DF, CPF N°*02.***.*77-87).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação da MM(ª).
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:43
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:16
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 18:15
Expedição de Edital.
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30/06/2025 17:00
Expedição de Termo.
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27/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ELISA STEINHORST DAMASCENO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ELENA STEINHORST DAMASCENO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ARTHUR DEUSDETE LIMA SARMANHO DAMASCENO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GIULIA LIMA SARMANHO DAMASCENO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ELISA STEINHORST DAMASCENO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ELENA STEINHORST DAMASCENO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO STEINHORST DAMASCENO em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/05/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GIULIA LIMA SARMANHO DAMASCENO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GIULIA LIMA SARMANHO DAMASCENO em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
07/04/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO STEINHORST DAMASCENO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 10:28
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GIULIA LIMA SARMANHO DAMASCENO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO STEINHORST DAMASCENO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
24/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANTONIO SARMANHO DAMASCENO - CPF: *24.***.*96-04 (REQUERIDO).
-
24/01/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/01/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GIULIA LIMA SARMANHO DAMASCENO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:55
Juntada de Petição de impugnação
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de GIULIA LIMA SARMANHO DAMASCENO em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:04
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 15:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
17/10/2024 12:03
Outras decisões
-
08/10/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705842-48.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho na íntegra a cota ministerial de ID 213283599, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, para o fim de indeferir os pedidos de ID 211178414.
Ressalto que a audiência de entrevista será realizada com o interditando, e não com seu curador provisório, cabendo a este último apenas acompanhar o pai no dia da entrevista, auxiliando-o com os recursos tecnológicos necessários a fim possibilitar a realização da audiência por videoconferência.
Dessa forma, por inexistir qualquer possibilidade de influência ou interferência do curador provisório no ato, somado ao fato de que a realização da audiência por videoconferência atende ao melhor interesse do interditando, os pedidos dos réus Arthur e Giulia não merecem acolhimento.
Ante o exposto, mantenho a audiência no dia, hora e formato designados, devendo o autor acompanhar o interditando no dia da entrevista, auxiliando-o com os recursos tecnológicos necessários a fim possibilitar a realização da audiência por videoconferência.
Aguarde-se a audiência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/10/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:48
Indeferido o pedido de G. L. S. D. (REQUERIDO), A. D. L. S. D. (REQUERIDO)
-
03/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/10/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/09/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:09
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705842-48.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Intime-se o autor e curador provisório do requerido para que esclareça a possibilidade de acompanhar o pai no dia da entrevista, auxiliando-o com os recursos tecnológicos necessários a fim possibilitar a realização da audiência por videoconferência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
05/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:17
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705842-48.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por EDUARDO STEINHORST DAMASCENO, ELENA STEINHORST DAMASCENO e ELISA STEINHORST DAMASCENO, em face do genitor comum, JOSE ANTONIO SARMANHO DAMASCENO, partes qualificadas nos autos.
A tutela antecipada foi concedida (ID 193677434), nomeando-se o autor como curador provisório do requerido.
A Certidão de ID 194360962 registrou que o interditando não foi citado, por não compreender o caráter do processo nem do ato citatório.
O Ministério Público requereu a nomeação da Defensoria Pública para o exercício do encargo de curador especial e se manifestou pela dispensa de entrevista pessoal (ID 194379689).
Citados, os filhos do requerido GIULIA e ARTHUR apresentaram contestação (ID 202394502), na qual alegam em síntese: a) embora incapacitado de se comunicar verbalmente, o interditando entende o que acontece ao seu redor e consegue exprimir-se de maneira alternativa, por meio de vocalizações, expressões faciais e principalmente de gestos; b) a mera impossibilidade de expressar-se de forma oral e/ou escrita não significa incapacidade civil; c) quando da citação, o interditando demonstrou clara surpresa, bem como discordância com o processo, fazendo gesto negativo com a mão, fato esse que foi ignorado por não ter sido exprimido de maneira oral; d) os laudos médicos juntados fazem menção apenas às perdas motoras do primeiro requerido e a consequente dificuldade em realizar atividades do dia a dia, mas nada mencionam acerca da capacidade mental do interditando ou da impossibilidade de manifestar suas vontades.
Requereram a reconsideração da decisão que deferiu a curatela provisória, a produção de provas (entrevista, perícia e oitiva dos cuidadores passados e atuais do interditando) e, ao fim, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a determinação da curatela parcial, nos termos expostos nos itens 7-a e 7-b da contestação.
Pleitearam ainda os benefícios da justiça gratuita e a condenação dos requerentes ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Réplica no ID 204843304.
Instado a se manifestar acerca do pedido de reconsideração da decisão que deferiu a curatela provisória, o Ministério Público oficiou desfavoravelmente (ID 205856825).
A Curadoria Especial se manifestou pela designação da audiência de entrevista (ID 208165499).
DECIDO.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por G.
L.
S.
D. e A.
D.
L.
S.
D., pois são adolescentes e presumidamente hipossuficientes.
ANOTE-SE.
De outra sorte, indefiro o pedido de prioridade de tramitação formulado pelos contestantes, pois este não é um procedimento regulado pelo ECA.
Além disso, já há anotação de prioridade de tramitação, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Analiso o pedido de reconsideração da tutela antecipada Segunda consta na inicial, o requerido, atualmente com 76 anos de idade, foi vítima de um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, ocorrido há mais ou menos 2 anos, que o fez perder progressivamente sua capacidade física e mental, não possuindo mais condições de praticar os atos da vida civil e as atividades básicas do dia a dia sem auxílio de terceiros, por não poder expressar sua vontade.
Com efeito, as alegações são corroboradas pelo relatório médico de fevereiro deste ano, acostado no ID 190781887, que assim consignou: Paciente 75 anos, encontra-se sob meus cuidados profissionais através do Programa de Atenção Domiciliar da MedSênior, portador de sequelas motoras de AVE isquêmico ocorrido há mais ou menos 2 anos, evoluindo com perda significativa na sua capacidade funcional com necessidade de auxílio de terceiros para realização de suas atividades básicas diárias de vida como vestir-se, banhar-se, comer sozinho e realizar higiene íntima não sendo continente urinário e fecal; bem como desenvolver suas atividades instrumentais da vida diária como dirigir ou navegar em transportes público , gerenciar finanças, realizar tarefas domésticas, preparar seu alimento, fazer compras, utilizar telefones e gerir suas medicações; e não possui condições de realizar suas atividades laborais.
Dessa maneira paciente não consegue praticar os atos de sua vida cível devido ao quadro clínico sendo esta doença que o acomete sem perspectiva de reversão ou melhora clínica.
Observa-se que o documento não faz menção apenas a sequelas motoras, eis que evidencia a impossibilidade de o interditando gerir suas finanças e de praticar os atos da vida civil, conferindo ao pedido a probabilidade de direito.
Além disso, conforme fundamentado na decisão concessiva da tutela antecipada, a gravidade do estado de saúde do requerido denota a urgência do pedido de nomeação de curador provisório para a administração de seu patrimônio e tomada de outras decisões necessárias para a sua subsistência.
Cabe destacar ainda que não há risco de irreversibilidade da medida, tampouco quaisquer evidências de que o filho nomeado como curador provisório seja incapaz de exercer a curatela (art. 1.735 e incisos c/c art. 1781, ambos do Código Civil) ou de que não seja pessoa idônea para tanto.
Assim, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido de reconsideração formulado na contestação.
Por outro lado, com fulcro no art. 751 do CPC, defiro o pedido de designação de audiência de entrevista formulado pela Curadoria Especial e pelos filhos que figuram no polo passivo, considerando a alegação destes no sentido de que o interditando consegue exprimir-se de maneira alternativa, por meio de vocalizações, expressões faciais e gestos.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/08/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de A. D. L. S. D. (REQUERIDO), G. L. S. D. (REQUERIDO)
-
28/08/2024 17:00
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO SARMANHO DAMASCENO - CPF: *24.***.*96-04 (REQUERIDO).
-
28/08/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a A. D. L. S. D. (REQUERIDO), G. L. S. D. (REQUERIDO).
-
20/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/08/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/07/2024 06:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 07:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 07:12
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 07:12
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 07:10
Expedição de Termo.
-
19/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:08
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705842-48.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a emenda à inicial (ID 190869081), veio a petição de ID 191556915, acompanhada de documentos, os quais indicam a existência de outros dois filhos, menores (15 e 12 anos), do interditando (IDs 191556928 e 191556929).
Intime-se a parte requerente para juntar aos autos declaração desses dois filhos do interditando, devidamente qualificados e representados no ato pela respectiva genitora, concordando com o pedido de Interdição, com firma reconhecida em Cartório ou assinado digitalmente com cerificado digital, junto com cópia do comprovante de residência da genitora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/04/2024 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705842-48.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por EDUARDO STEINHORST DAMASCENO, ELENA STEINHORST DAMASCENO e ELISA STEINHORST DAMASCENO, em face do genitor comum, JOSE ANTONIO SARMANHO DAMASCENO, partes qualificadas nos autos.
Pleiteiam os autores a interdição provisória do requerido e a nomeação de Eduardo Steinhorst Damasceno como curador provisório e, ao final, a confirmação da tutela antecipada, com a decretação da interdição do genitor e a nomeação, em definitivo, daquele como curador.
Emende-se a inicial para juntar aos autos: a) quanto ao CURADOR: a.1) Certidão de Nascimento ou de Casamento (caso seja divorciado ou separado judicialmente, deverá apresentar a certidão de casamento com a averbação); e a.2) comprovante de residência. b) quanto ao INTERDITANDO: b.1) Certidão de Casamento averbada com o divórcio; b.2) comprovante de residência; b.3) certidão de nascimento ou de casamento dos filhos; e b.4) documentos comprobatórios dos bens móveis e imóveis, bem como do benefício previdenciário que recebe.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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