TJDFT - 0705067-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:44
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
05/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705067-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: ANDERSON DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico a intempestividade do recurso de apelação, posto que o prazo se encerrou no dia 15.07.2024, conforme certificado no ID n. 204275630, e o recurso interposto apenas no dia 22.07.2024.
Não recebo, assim, o recurso.
Ante o trânsito em julgado, preclusa esta decisão, expeça-se a guia para cumprimento da pena, bem como observe a perda dos bens apreendidos, conforme fixado na sentença, para posterior arquivamento.
Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:12
Outras decisões
-
22/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
16/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 14:23
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo para publicação: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANDERSON DOS SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas artigo 14, caput, e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/032.
Pena para publicação: DIANTE DO EXPOSTO, CONDENO ANDERSON DOS SANTOS DA SILVA à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, com relação ao crime do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 e à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, com relação ao crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Após, ante o concurso formal, com aumento de 1/6 (sexto), torno a pena definitiva em 03 (três) anos e 6 meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, conforme artigo 72 do Código Penal.
Diante do quantum de pena e de não se verificar a reincidência, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. -
08/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
07/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:36
Outras decisões
-
20/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:09
Outras decisões
-
19/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:10
Outras decisões
-
12/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/06/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:03
Outras decisões
-
30/04/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/04/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0705067-90.2024.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO De ordem, faço vista à defesa para alegações finais.
Brasília-DF, 19 de abril de 2024, 16:07:58.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
19/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:26
Publicado Ata em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 15:20, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/04/2024 18:22
Decretada a revelia
-
10/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:20, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0705067-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra ANDERSON DOS SANTOS DA SILVA.
Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada e, embora tenha manifestado o desejo de assistência judiciária gratuita (ID. 189406423), constituiu advogado (ID. 189551298), que apresentou resposta à acusação em ID. 189551295. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, excluo a Defensoria como patrocinadora dos interesses do réu.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 10 de abril de 2024, às 15h20min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 186978651 e a indicada na resposta à acusação (ID. 189551295) para comparecimento virtual.
As testemunhas WEMERSON e MARIA FERREIRA deverão ser intimadas preferencialmente por Whatsapp ou, caso necessário, por mandado.
Intimo réu por seu advogado.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
Ainda, junte a Secretaria as informações complementares relevantes mencionadas em ID. 187157581. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 18:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
15/02/2024 08:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/02/2024 14:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 09:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/02/2024 09:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/02/2024 09:25
Juntada de gravação de audiência
-
11/02/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 14:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/02/2024 12:01
Juntada de laudo
-
11/02/2024 09:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/02/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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