TJDFT - 0738478-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de CELSO VIEIRA DE MOURA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 14:21
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CELSO VIEIRA DE MOURA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738478-55.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO VIEIRA DE MOURA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência ajuizada por CELSO VIEIRA DE MOURA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para: a) Recolher as custas iniciais; b) Apresentar os contratos de todas as dívidas elencadas na inicial, ou apresentar negativa do requerimento administrativo feito ao credor; c) Apresentar plano de pagamento quanto a todos os credores, com prazo máximo de 5 anos, comprovando-se a viabilidade do plano e os demais requisitos do artigo 104-A e 104-B do CDC., o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte: a) Recolher as custas iniciais; b) Apresentar os contratos de todas as dívidas elencadas na inicial, ou apresentar negativa do requerimento administrativo feito ao credor; c) Apresentar plano de pagamento quanto a todos os credores, com prazo máximo de 5 anos, comprovando-se a viabilidade do plano e os demais requisitos do artigo 104-A e 104-B do CDC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:22
Indeferida a petição inicial
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13/03/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CELSO VIEIRA DE MOURA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:31
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CELSO VIEIRA DE MOURA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 13:26
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 13:26
Gratuidade da justiça não concedida a CELSO VIEIRA DE MOURA - CPF: *33.***.*18-53 (AUTOR).
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12/12/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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