TJDFT - 0707828-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:38
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 20:09
Outras decisões
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17/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:31
Juntada de Petição de impugnação
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09/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707828-88.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Consoante o disposto no § 3º do art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais no âmbito do TJDFT, as modalidades de intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
Dessa forma, antes de analisar o pedido denunciação à lide, intime-se o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para comprovar o recolhimento das custas devidas.
Na mesma oportunidade, deverá o réu apresentar a qualificação completa do denunciado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:11
Recebidos os autos
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18/04/2024 00:11
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ALBERTO DO NASCIMENTO - CPF: *97.***.*40-30 (REQUERENTE).
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18/04/2024 00:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707828-88.2024.8.07.0003 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para "Procedimento Comum Cível".
Em relação ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, verifico que o autor apenas juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, sem fazer prova de tal declaração.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento probatório nos autos, o julgador deve oportunizar à parte a demonstração da situação capaz de ensejar a concessão do benefício.
A omissão da parte em comprovar sua ausência de recursos financeiros oportuniza o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (Acórdão n.873832, 20150020092000AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015.
Pág.: 102)”.
Em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o autor possui conta em 12 (doze) instituições bancárias.
Ademais, os extratos apresentados nos ID 189942731, ID 189942733 e ID 189942734 não são compatíveis com a transferência da quantia de R$ 17.945,00 (dezessete mil novecentos e quarenta e cinco reais), que deu azo ao ajuizamento da demanda.
Assim, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda, CTPS e últimos extratos bancários de todas as contas efetivamente utilizadas pelo requerente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 17:36
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2024 08:35
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:35
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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