TJDFT - 0702297-23.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
14/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 09:41
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por ERISON COSTA DE OLIVEIRA em face de EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, partes qualificadas nos autos.
Devidamente intimada, a parte executada efetuou, tempestivamente, o depósito de ID 191477572.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela quitação do débito e requereu a transferência de valores expedição de alvará de levantamento.
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC.
Custas processuais a cargo da parte executada.
Sem novos honorários advocatícios.
Transitada em julgado, à Secretaria para promover a transferência do saldo capital de R$ R$ 7.839,69 , e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor do exequente Erison Costa de Oliveira, utilizando a chave PIX/CPF *38.***.*93-49, conforme disposto ao ID 202984334 - Pág. 1.
Ademais, promova-se a transferência do quantum devido à Defensoria Pública, na importância de R$ 1.352,34 em favor do Fundo PRODEF - DPDF O executado arcará com as custas finais do processo, se houver.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais e na ausência de demais requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
15/07/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/07/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 03:16
Decorrido prazo de ERISON COSTA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 05:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 00:00
Intimação
À Secretaria para que realize os cadastros relativos ao cumprimento de sentença, o qual ora se instaura.
Cadastre o valor indicado no ID 182942147, p. 4.
Após a expedição do mandado que ora determino, abra-se vista para ciência do Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, devendo os autos virem conclusos oportunamente para que também se verifique a necessidade de permanência de representação do autor por sua enteada.
Mantenho a gratuidade de Justiça ao autor concedida na fase anterior.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
22/03/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 07:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:18
Outras decisões
-
10/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/01/2024 23:59.
-
06/01/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 08:05
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 03:30
Decorrido prazo de Hospital Santa Lúcia Gama em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 04:22
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 09:55
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:55
Outras decisões
-
17/03/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/03/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:49
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:49
Outras decisões
-
15/02/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:26
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 20:03
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 21:19
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/08/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 01/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Sentença em 10/06/2021.
-
09/06/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
05/06/2021 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2021 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2021 08:45
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/04/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 24/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 08:42
Recebidos os autos
-
19/03/2021 08:42
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/03/2021 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:38
Recebidos os autos
-
04/03/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/03/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 04:42
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
03/03/2021 04:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 01:17
Recebidos os autos
-
03/03/2021 01:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2021 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/03/2021 00:51
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
03/03/2021 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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