TJDFT - 0710545-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:19
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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20/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL -GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0710545-82.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: FERNANDO LUCAS DE ALMEIDA AGRAVADO: CONDOMINIO SARGENTO WOLF DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FERNANDO LUCAS DE ALMEIDA, contra a decisão ID origem 187200336, proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará, nos autos do cumprimento de sentença 0701959-58.2017.8.07.0014, movida pelo CONDOMINIO SARGENTO WOLF.
A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Irresignado, o executado interpôs o presente agravo cujo pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
As contrarrazões foram apresentadas sob o ID 57694085 e sob o ID 57845444.
Após a ciência da decisão que indeferiu a concessão da liminar, o douto Juízo agravado, por meio do despacho ID 201798472, determinou a expedição do alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente, em conformidade com a decisão ID de origem 187200336.
O agravante/devedor peticionou (id 202209122) informando não ter interesse em se manifestar.
O alvará foi expedido (id 202367642) e a quantia transferida para o credor (id 202366194).
Diante da comprovação do pagamento do débito, o agravante foi intimado pelo despacho ID 62344491, oportunidade em que peticionou (ID 62466850) reiterando o pedido de desistência do recurso interposto e renunciando ao direito de recorrer, nos termos do art. 999, do CPC.
DECIDO.
Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
De acordo com o artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o recurso, o relator “decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Em análise acerca da admissibilidade, constata-se que o recurso de agravo de instrumento não reúne condições de ser conhecido, pela ausência de pressuposto intrínseco.
Com efeito, para fins de interposição do presente recurso, é preciso estar configurado o interesse recursal, consubstanciando na necessidade e utilidade da reforma da decisão recorrida.
No caso em apreço, noticiado o depósito judicial, foi determinada a expedição do alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente, em conformidade com a decisão ID de origem 187200336.
Posteriormente, o agravante peticionou desistindo do recurso, operando-se, por consequência, a perda do objeto.
Da análise dos autos, verifiquei que o agravante juntou o competente instrumento de mandato judicial (procuração) sob ID de origem 7524976, outorgando ao causídico poderes especiais para desistir, consoante preceitua o art. 105 do CPC, não constando a revogação da outorga.
Nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse sentido, NÃO CONHEÇO o AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de interesse recursal, o que faço com fundamento nos artigos 1.011, inciso I, e 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade prevista no § 1º do artigo 250 do RITJDFT.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
16/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:29
Extinto o processo por desistência
-
05/08/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
05/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 21:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVANTE: FERNANDO LUCAS DE ALMEIDA AGRAVADO: CONDOMINIO SARGENTO WOLF DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FERNANDO LUCAS DE ALMEIDA, contra a decisão (ID origem 187200336), proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará, nos autos do cumprimento de sentença 0701959-58.2017.8.07.0014, movida pelo CONDOMINIO SARGENTO WOLF.
Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, e do art. 87, §1º, do RITJDFT, intime-se o agravante a regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
21/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/03/2024 15:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:02
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/03/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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