TJDFT - 0700506-89.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:57
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de SELMAR JOSE DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:19
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:26
Conhecido o recurso de SELMAR JOSE DE SOUZA - CPF: *73.***.*00-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 18:44
Juntada de Petição de memoriais
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30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
23/04/2024 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
22/04/2024 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SELMAR JOSE DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700506-89.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SELMAR JOSE DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos da ação nº 0722914-31.2022.8.07.0016.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o agravo de instrumento somente é cabível contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Não há pedido liminar ou de antecipação de tutela.
Assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Registre-se e intime-se.
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
18/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2024 18:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
14/03/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
14/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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