TJDFT - 0700537-12.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:44
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA ADALIA SARAIVA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO SARAIVA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:51
Conhecido o recurso de ANTONIO MAURICIO SARAIVA DA SILVA - CPF: *89.***.*84-87 (AGRAVANTE) e MARIA ADALIA SARAIVA DA SILVA - CPF: *39.***.*12-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO SARAIVA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ADALIA SARAIVA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0700537-12.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO MAURICIO SARAIVA DA SILVA, MARIA ADALIA SARAIVA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Preparo recolhido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Alega o agravante que, a despeito do limite remuneratório previsto na Portaria PMDF 924, a mãe recebe R$2.007,34 de pensão por morte, que não pode ser considerado rendimento de trabalho assalariado, nos termos do art. 50, §4º, inciso II e 5º da Lei 7.289/94.
Afirma que o art. 34 da Lei 10.486/2002 autoriza a inclusão do genitor como dependente.
Sustenta que a pensão por morte de pouco mais de um salário-mínimo não impede o reconhecimento da dependência, pois a genitora está com 76 anos, sofre de graves problemas de saúde e não tem condições de arcar com despesas plano de saúde.
Insiste no pedido de tutela de urgência para que a mãe seja incluída como dependente para efeito de assistência médico-hospitalar. É o relato.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, há dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito, ou seja, o direito invocado há de ser constado de plano; e o perigo de dano.
As Turmas Recursais possuem precedentes de que a renda acima de um salário-mínimo não impede, per se, o reconhecimento da dependência em relação ao policial militar.
Nesse sentido: Acórdão 1433517, 07075681120208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, , Relator Designado:GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no DJE: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1378574, 07202185620218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/10/2021, publicado no DJE: 26/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1149444, 07311458620188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2019, publicado no DJE: 11/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Todavia, para reconhecer a dependência, não basta a afirmação dos interessados e a apresentação de contracheque.
Outros elementos devem ser analisados, como despesas, fontes de renda, patrimônio, condições pessoais, relações familiares, coabitação, entre outros.
Os documentos apresentados na origem não permitem aferir, de imediato, a probabilidade do direito, sendo necessária a inserção do feito na fase instrutória para que a parte apresente outros elementos que possam comprovar a dependência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Após, intime-se o agravado para apresentar resposta.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA a -
19/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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