TJDFT - 0724062-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:29
Outras decisões
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01/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:38
Outras decisões
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 18:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
22/04/2025 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:07
Outras decisões
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22/04/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 11:56
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de L & C AUTOMOVEIS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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21/05/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de L & C AUTOMOVEIS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724062-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO FERREIRA DA SILVA LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, L & C AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por RENATO FERREIRA DA SILVA LTDA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, L & C AUTOMOVEIS LTDA, tendo por objeto a a fim corrigir o CNPJ do comprador/autor até o deslinde deste processo e a confirmação da tutela antecipada quando proferida a sentença, bem como que sejam condenados os requeridos ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios equivalentes a 20% sobre o valor atualizado da causa, consoante o artigo 85 do CPC c/c. artigo 13, da CF/1988.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A parte autora alega ter adquirido o veículo VW/VOYAGE 1.6L MB5, COR:BRANCA, PLACA: RHM7120, ANO:2021/2022,RENAVAN:*12.***.*01-53, CHASSI: 9BWDB4UNT089138.
De acordo com o autor, o DUT foi preenchido de forma equivocada já que constou o CNPJ da pessoa jurídica de direito privado, L & C AUTOMOVEIS LTDA, com inscrição de nº 19.***.***/0001-23, segunda requerida, porém, com o nome correto da parte autora.
Informou a existência de declaração negativa da empresa, conforme requerimento de 16.02.2024.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
O deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois a parte autora busca em antecipação de tutela a totalidade do seu pedido.
Ademais, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:57:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/03/2024 08:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724062-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO FERREIRA DA SILVA LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, L & C AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora traga aos autos o Cartão do CNPJ, bem como, a certidão da Junta Comercial do Distrito Federal, com a menção expressa ao enquadramento do estabelecimento comercial autor, seja na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:25:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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