TJDFT - 0723840-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
27/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 04:15
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:28
Outras decisões
-
18/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723840-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO CARVALHO TERRA DE FARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora se manifestou pela manutenção do valor da causa, sob a alegação de que desconhece os diversos benefícios oferecidos pelo réu.
De início, é importante mencionar que o valor da causa deve exprimir a vantagem pecuniária que a parte autora poderá auferir com a procedência da ação.
Além disso, conforme previsão do art. 27 da Lei nº 12.153/2.009, a Lei nº 9.099/95 se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Como se não bastasse, o valor correto da causa é necessário para se verificar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista o limite estabelecido no art. 2º, caput, da Lei 12.153/09, sendo que, no § 4º do mesmo dispositivo, a competência do Juizado Fazendário é absoluta.
Dessa forma, indefiro o pedido da parte autora, considerando que a não indicação do valor da condenação almejada torna a ação ilíquida e impede a aferição da competência para análise da ação perante este Juízo.
Assim, considerando que consta prazo em aberto, aguarde-se o decurso.
Após, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:24:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:15
Outras decisões
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723840-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO CARVALHO TERRA DE FARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Vale lembrar, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Ressalta-se que a emenda deverá ser cumprida por meio do oferecimento de nova petição inicial, devidamente retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 18:18:11.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/03/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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