TJDFT - 0723128-25.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ACTION ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:11
Outras decisões
-
08/04/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
02/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 08:34
Juntada de carta
-
19/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:00
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AMPLA PRODUCOES EIRELI em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 20/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:22
Publicado Edital em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:02
Expedição de Edital.
-
30/01/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2025 12:59
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 02:33
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 18:33
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 18:33
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 18:32
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 18:32
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/01/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:21
Publicado Edital em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:29
Expedição de Edital.
-
22/11/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Edital em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:01
Expedição de Edital.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:14
Outras decisões
-
28/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/10/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:55
Outras decisões
-
27/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/09/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:15
Expedição de Termo.
-
26/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0723128-25.2022.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A RÉU MASSA FALIDA DE: AMPLA PRODUCOES EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2018 deste Juízo, fica AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, representada por RICARDO FERREIRA DE ANDRADE, OAB/MT 9764A., intimado(a) a dizer se aceita o encargo de administrador(a) judicial, conforme nomeação da decisão de ID 205057047, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso aceite o encargo, deverá informar a este Juízo, no mesmo prazo, o telefone, endereço e e-mail em que receberá o contato dos credores.
Com os dados, expeça-se termo de compromisso e intime-se o(a) administrador(a) nos termos da referida decisão.
Caso não aceite o encargo, faça-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:26:43.
ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral -
24/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:33
Outras decisões
-
23/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 03:23
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES NA FALÊNCIA DE AMPLA PRODUCOES EIRELI - CNPJ: 10.***.***/0001-26, Processo nº: 0723128-25.2022.8.07.0015 (Art. 7º, §2º, c/c art. 8º, da Lei nº. 11.101/2005) Data da decretação da falência: 05/10/2023 Administrador(a) Judicial: ACTION ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ 45.***.***/0001-80, representada pela Dra.
Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida, OAB/SP 302.668 Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, nº 1.752, cj. 313, Água Branca, São Paulo/SP, CEP 05001-200 E-mail: [email protected] website: https://actionaj.com.br/modelos-de-documentos/ (para acesso a modelos de documentos), www.actionaj.com.br (para consulta às principais peças do processo) O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna pública a Segunda Relação de Credores na FALÊNCIA da sociedade empresária e processo em epígrafe, apresentada pelo(a) administrador(a) judicial, e AVISA ao Comitê de Credores, se houver, ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº. 11.101/2005, que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste edital, poderá(ão) ter acesso ao(s) documento(s) que fundamentaram a elaboração desta Relação de Credores, junto ao(à) administrador(a) judicial acima especificado, podendo ainda, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005, no mesmo prazo, apresentar ao Juiz, por meio de advogado devidamente constituído, IMPUGNAÇÃO contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a qual deverá ser distribuída, com recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 57:13:25.
Eu, ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) RELAÇÃO DE CREDORES (ID 202716800): CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS 1- Hotelaria Accor Brasil S/A- CNPJ: 09.***.***/0061-68 - VALOR: R$ 124.929,00 TOTAL DA CLASSE: R$ 124.929,00 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 1- Procuradoria da Fazenda Nacional do Distrito Federal - CNPJ: 00394.460/0001-41 - VALOR: R$ 1.145.152,18 2- Procuradoria Geral do Distrito Federal - CNPJ: 00.***.***/0001-26 - VALOR: R$ 56.569,25 TOTAL DA CLASSE: R$ 1.201.721,43 -
08/07/2024 14:48
Expedição de Edital.
-
02/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Intimo a administrador judicial para apresentar a segunda relação de credores, devendo considerar, inclusive, o incidente de classificação de crédito público ajuizado pela União.
Com a segunda relação, publique-se o edital respectivo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
26/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:27
Outras decisões
-
06/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/06/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de AMPLA PRODUCOES EIRELI em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/03/2024 15:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:37
Publicado Edital em 20/03/2024.
-
19/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DE AMPLA PRODUCOES EIRELI - CNPJ: 10.***.***/0001-26 E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES - Processo: 0723128-25.2022.8.07.0015 (Art. 99, § 1º, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005).
Data da Decretação da Falência: 05/10/2023 Administração Judicial: ACTION ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ 45.***.***/0001-80, representada pela Dra.
Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida, OAB/SP 302.668 Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, nº 1.752, cj. 313, Água Branca, São Paulo/SP, CEP 05001-200 E-mail: [email protected] O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Falência, processo nº 0723128-25.2022.8.07.0015, por sentença proferida em 05/10/2023, ID 174364253, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi DECRETADA a FALÊNCIA da sociedade empresária AMPLA PRODUCOES EIRELI (CNPJ: 10.***.***/0001-26).
FAZ SABER, ainda, que, por este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Administrador(a) Judicial, conforme dados acima especificados, sua(s) HABILITAÇÃO(ÕES) ou DIVERGÊNCIA(S) quanto aos créditos relacionados.
Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação.
Não é necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo próprio credor.
Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
Eu, ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria substituto por determinação do MM.
Juiz de Direito.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) Íntegra da sentença –ID: 174364253 - HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A requereu perante este juízo a falência de AMPLA PRODUCOES LTDA, todos qualificados nos autos.
Para tanto, a parte autora alegou ser credora da parte ré no montante de R$ 205.455,60 (duzentos e cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos); que o crédito decorre da condenação sofrida pela ré na ação de n. 0704245-14.2018.8.07.0001; e que a requerida não pagou, não depositou nem nomeou à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, motivo pelo qual requer a falência da requerida, com força no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
A petição inicial foi recebida pela decisão de ID. 141073869.
A ré foi citada por edital (ID. 162049253) e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID. 168333215).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID. 173602034). É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
O pedido é procedente.
O título executivo que embasa o presente pedido de falência (ID. 138378312 – pág. 655) soma mais de R$ 205.455,60 (duzentos e cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) e demonstra que a requerida, apesar de executada, não pagou, não depositou nem nomeou à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, motivo que, por si só, fundamenta a decretação da falência da requerida, com força no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Portanto, tenho que, indiscutivelmente, não houve o pagamento da expressiva quantia, instrumentalizada e devidamente frustrada a execução, conforme os documentos que acompanham a inicial.
Ademais, a parte ré não alegou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, sendo indiscutível que não houve o pagamento da quantia, de forma que o pedido merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tendo em vista a demonstração da situação de crise econômico-financeira da sociedade requerida (art. 94, inciso II da Lei de Falências e Recuperação de Empresas) e com apoio nas disposições do art. 99, do mesmo diploma legal, decreto a falência AMPLA PRODUCOES LTDA, sociedade empresária limitada, estabelecida na RUA 17 LOTE 02 LOJA 01 POLO DE MODAS - BAIRRO GUARA II CEP 71070-517 - BRASILIA/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.***.***/0001-26, dedicada à PRESTACAO DE SERVICOS DE ORGANIZACAO E PRODUCAO DE EVENTOS SOCIAIS, CULTURAIS, TEATRAIS E MUSICAIS, ESPORTIVOS, SEMINARIOS, FEIRAS, CONFERENCIAS, FESTIVAIS, FORUNS, CONGRESSOS, EXPOSICOES, WORKSHOPS, TREINAMENTO E CAPACITACAO DE PESSOAL, ALIMENTACAO-BUFE, SONORIZACAO E ILUMINACAO, LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO, AGENCIAMENTO DE VIAGENS COM EMISSAO DE PASSAGENS, HOSPEDAGEM, LOCACAO DE VEICULOS COM OU SEM CONDUTOR, MARKETING DIRETO, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORARIAS, FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS, FORNECIMENTO DE PESSOAL PARA PRESTAR SERVICOS, TAIS COMO RECEPCIONISTA, PORTEIRO E OUTROS SERVICOS DE APOIO A INSTALACOES PREDIAIS DE CLIENTES, LABORATORIO FOTOGRAFICO, ALUGUEL DE PALCOS, EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORARIO, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SEM OPERADOR, FOTOCOPIAS, SERVICOS DE TRADUCAO E INTERPRETACAO E SIMILARES, SERVICOS DE RESERVAS E OUTROS SERVICOS DE TURISMO, conforme descrito na certidão simplificada de ID. 140977615.
O sócio administrador é STENIO MARQUES DO NASCIMENTO (CPF n. *02.***.*53-53).
Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 29/09/2022, data do protocolo do pedido de falência.
DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1.
Nomeio como Administradora Judicial ACTION ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ 45.***.***/0001-80, REPRESENTADA POR Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (CPF *47.***.*30-09), (11) 97218-6138, OAB/SP 302668.
Expeça-se o termo de compromisso e intime-se a administradora para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 O administrador judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2.
Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3.
Advirto a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade de seus bens (inc.
VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes.
Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual.
Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes.
Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal.
Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores.
Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual.
Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4.
Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos.
Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo.
DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5.
Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos.
DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6.
Em razão da não localização da empresa, deixo, por ora, de determinar o lacre do estabelecimento empresarial, inc.
XI, do art. 99, da LRF. 6.1 Deixo também, por ora, de determinar o arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), já que ele não foi localizado. 7.
Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias e quais créditos eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD.
Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8.
Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9.
Determino a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ERIDF; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. 10.
Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11.
Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores apresentada pelo falido (§1º, do art. 99, LRF), devendo ser observado o item 12. 12.
Intimem-se os administradores da falida para (i) depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc.
III, do art. 99, da LRF – em caso de inércia, publique-se como primeira lista de credores a lista de ID. 147336601; e para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ 10.***.***/0001-26) 13.
Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA.
Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida.
Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver.
Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s).
A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO.
DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14.
Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição.
Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs).
Defiro a gratuidade de justiça à massa falida.
Anote-se. À Secretaria para: A.
Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B.
Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14.
C.
Cadastrar o(a) administrador(a) judicial e intimar para aceitar o encargo; D.
Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; E.
Expedir o termo de compromisso do(a) administrador(a) judicial, nos termos do item 1; F.
Expedir a intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12.
G.
Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; H.
Apresentada a relação de credores ou transcorrido o prazo em branco do edital de intimação do sócio, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores, nos termos do item 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
Primeira Relação de Credores - ID: 138376578 HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - CNPJ sob o nº 09.***.***/0061-68 - VALOR: R$ 124.929,00 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais) -
18/03/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:21
Expedição de Edital.
-
15/03/2024 14:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/03/2024 14:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/03/2024 14:25
Juntada de carta
-
15/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de STENIO MARQUES DO NASCIMENTO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:06
Publicado Edital em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:20
Expedição de Edital.
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28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ACTION ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:41
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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23/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:55
Expedição de Termo.
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:05
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de ACTION ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de ACTION ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:14
Decretada a falência
-
04/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/09/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:58
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de AMPLA PRODUCOES EIRELI em 03/08/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:17
Publicado Edital em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:59
Expedição de Edital.
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:31
Recebidos os autos
-
12/06/2023 08:31
Deferido o pedido de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - CNPJ: 09.***.***/0061-68 (AUTOR).
-
09/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/06/2023 00:57
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 21:15
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 01:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2023 01:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2023 05:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2023 05:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/01/2023 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/01/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:57
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 10:13
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 15:50
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2022 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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