TJDFT - 0735686-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:16
Indeferido o pedido de VILMA GUEDES DIAS - CPF: *51.***.*43-87 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:12
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 20:35
Recebidos os autos
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03/05/2024 20:35
Deferido o pedido de VILMA GUEDES DIAS - CPF: *51.***.*43-87 (AUTOR).
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02/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 08:28
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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18/04/2024 05:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735686-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA GUEDES DIAS REU: MARISA LOJAS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VILMA GUEDES DIAS em desfavor de MARISA LOJAS S.A. e SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em fevereiro de 2023, compareceu a uma das lojas da primeira ré para comprar algumas roupas.
Afirma que, ao chegar à loja, foi abordada por uma vendedora lhe oferecendo um cartão de crédito que incluía um plano odontológico, pelo valor de R$ 75,80 (setenta e cinco reais e oitenta centavos) mensais, cobrado na fatura do cartão.
Diz que celebrou contrato com a ré, ocasião em que foi informada que havia uma carência de três meses após o pagamento das mensalidades para a utilização dos serviços.
Alega que baixou o aplicativo da segunda ré para tentar utilizar os serviços, porém recebeu uma mensagem de que não havia cadastro ativo em seu nome.
Ao entrar em contato com a segunda ré, aduz que tomou conhecimento de que o seu plano havia sido cancelado por inadimplência.
Assevera que mesmo após o cancelamento do cartão vem recebendo cobranças das mensalidades já pagas.
Em razão disso, requer que a primeira ré seja condenada a restituir o valor de R$ 1.061,20 (mil e sessenta e um reais e vinte centavos) a título de repetição de indébito em dobro, que as rés sejam condenadas, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e que a segunda ré restabeleça o plano odontológico nos moldes iniciais contratados sem carência.
Em contestação, a segunda ré suscita preliminar de correção do polo passivo para constar SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A., CNPJ n. 11.973.134 4/0001-05.
No mérito, afirma que o contrato de seguro odontológico teve vigência de 07 de fevereiro de 2023 a 06 de março de 2023, cancelado por inadimplência.
Informa que a primeira ré não repassou os valores do plano odontológico contratado, o que motivou o cancelamento.
Alega que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A primeira ré, à sua vez, esclarece que a autora aderiu ao cartão de crédito e contratou o seguro “Bolsa Protegida” e ao “Plano Odontológico” de forma regular, anuindo com os seus termos.
Aduz que o contrato foi cancelado por inadimplência em outubro de 2023.
Informa que realizou o estorno dos valores referente ao plano odontológico.
Defende a inexistência de ato ilícito e ausência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Considerando o documento acostado pela segunda ré, autorizo a retificação do polo passivo para constar SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A., CNPJ n. 11.973.134 4/0001-05.
Certifique-se.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e art. 25 do CDC.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que o plano odontológico da autora foi cancelado mesmo após o pagamento das mensalidades.
A segunda ré alega que o plano odontológico foi cancelado porque a primeira ré não lhe repassou os valores das mensalidades, já a segunda ré confessa que a autora realizou os pagamentos, tendo em vista que informa a realização do estorno dos valores.
Assim, restou configurada a falha na prestação dos serviços das rés, ao realizarem cobrança indevida em face da autora e não realizarem a disponibilização dos serviços contratados.
A tela sistêmica de id. 185399485, sem correspondência em outras provas dos autos, não comprova o efetivo estorno da quantia paga pela autora, de modo que a primeira ré deve ser condenada a reparar à autora pelos danos sofridos.
Considerando que o seguro odontológico possuía o valor de R$ 10,98 (dez reais e noventa e oito centavos) mensais e foi pago durante nove meses (fevereiro a outubro de 2023), tem-se que a autora pagou a quantia de R$ 98,82 (noventa e oito reais e oitenta e dois centavos).
Quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso dos autos, no que tange às mensalidades do plano odontológico, estão presentes os requisitos acima, pois restou comprovada a cobrança indevida, o pagamento e ausência de engano justificável.
O mesmo não se diz quanto aos demais pagamentos, cuja prestação do serviço não restou impugnada.
Também não há que se falar em restabelecimento do plano, uma vez que se mostra contraditório com o pedido de devolução dos valores.
Quanto a esse último requisito, cumpre à empresa apresentar justificativa plausível para a cobrança realizada, especialmente quando a consumidora adota todas as providências ao seu alcance.
A requerida não comprovou a justificativa apresentada, de modo que a restituição deve ocorrer na forma dobrada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação vivenciada pela autora supera os limites do mero dissabor e caracteriza dano moral passível de compensação.
O cancelamento do plano de saúde odontológico realizado de forma indevida e sem notificação prévia a consumidora possui o condão de gerar abalo moral indenizável.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a primeira ré a restituir à autora a quantia de R$ 197,64 (cento e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), já em dobro, referente as mensalidades do plano odontológico do período de fevereiro a outubro de 2023.
Sobre a quantia acima deverá incidir correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Condeno, ainda, as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da publicação da sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
23/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/02/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
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21/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:45
Recebida a emenda à inicial
-
10/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/12/2023 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2023 09:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 11:19
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/11/2023 08:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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