TJDFT - 0770175-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2025 17:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2025 17:25 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 12:03 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 12:03 Determinado o arquivamento 
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                                            06/02/2025 13:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            05/02/2025 23:03 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            05/02/2025 23:02 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 23:01 Transitado em Julgado em 29/01/2025 
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                                            29/01/2025 03:40 Decorrido prazo de JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            12/12/2024 02:25 Publicado Sentença em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            10/12/2024 13:42 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 13:42 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            27/11/2024 15:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            26/11/2024 18:41 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            21/11/2024 02:28 Publicado Certidão em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            18/11/2024 14:00 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 02:25 Publicado Decisão em 08/11/2024. 
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                                            07/11/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770175-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO EXECUTADO: R.
 
 A.
 
 CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição do nome da requerida nos cadastros de inadimplentes, porquanto a referida incumbência pertence ao autor, mediante a expedição de certidão de crédito para fins de protesto, a qual ora defiro a expedição.
 
 Intime-se para ciência.
 
 Após a expedição, façam-me conclusos para extinção.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            05/11/2024 20:31 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 20:31 Indeferido o pedido de JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO - CPF: *06.***.*51-34 (EXEQUENTE) 
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                                            24/10/2024 14:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            22/10/2024 17:44 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            16/10/2024 22:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 02:26 Publicado Decisão em 02/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770175-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO EXECUTADO: R.
 
 A.
 
 CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 211639445, porquanto a obtenção de documentos perante a Junta Comercial constituí incumbência da parte interessada.
 
 Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            29/09/2024 21:20 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2024 21:20 Outras decisões 
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                                            25/09/2024 08:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            24/09/2024 14:43 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            19/09/2024 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 02:19 Decorrido prazo de JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO em 18/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 02:31 Publicado Decisão em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0770175-55.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO EXECUTADO: R.
 
 A.
 
 CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consultado o Infojud, verifiquei a inexistência de envio de declaração de imposto de renda (ECF) em nome da parte devedora R.
 
 A.
 
 CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI (CNPJ: 30.***.***/0002-22), nos anos de 2019, 2020 e 2021, últimos disponíveis para consulta.
 
 Dessa forma, intime-se o credor para que indique bens do devedor passíveis de penhora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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                                            09/09/2024 14:39 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 14:39 Outras decisões 
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                                            09/09/2024 14:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            05/09/2024 22:20 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            30/08/2024 15:08 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 15:08 Outras decisões 
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                                            30/08/2024 14:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            28/08/2024 19:52 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            26/08/2024 02:19 Publicado Decisão em 26/08/2024. 
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                                            23/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770175-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO EXECUTADO: R.
 
 A.
 
 CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 207164915, de início, esclareço que o INFOSEG não serve ao fim pretendido.
 
 Consulte-se o INFOSEG para a obtenção das três últimas declarações de renda do executado.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            21/08/2024 17:14 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 17:14 Outras decisões 
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                                            16/08/2024 12:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            15/08/2024 22:58 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            11/08/2024 22:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2024 01:14 Decorrido prazo de JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO em 09/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 02:32 Publicado Decisão em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            31/07/2024 14:00 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2024 14:00 Outras decisões 
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                                            31/07/2024 12:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            26/07/2024 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2024 14:35 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            22/07/2024 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2024 01:20 Decorrido prazo de JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO em 19/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 03:38 Publicado Decisão em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770175-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO EXECUTADO: R.
 
 A.
 
 CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o valor atualizado do débito.
 
 Informado o valor, proceda-se com a busca de bens por meio do SISBAJUD e RENAJUD.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            10/07/2024 15:39 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2024 15:39 Outras decisões 
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                                            03/07/2024 12:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            02/07/2024 16:51 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            25/06/2024 05:15 Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 24/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 21:22 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2024 02:20 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            15/05/2024 18:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/05/2024 18:13 Expedição de Carta. 
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                                            15/05/2024 17:33 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/05/2024 20:21 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2024 20:21 Outras decisões 
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                                            10/05/2024 11:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            09/05/2024 13:57 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            08/05/2024 15:38 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            06/05/2024 22:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2024 14:09 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2024 14:09 Determinado o arquivamento 
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                                            03/05/2024 12:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            02/05/2024 16:26 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            02/05/2024 16:26 Transitado em Julgado em 23/04/2024 
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                                            23/04/2024 04:34 Decorrido prazo de JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 04:13 Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 08/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 19:36 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2024 02:47 Publicado Sentença em 20/03/2024. 
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                                            20/03/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770175-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO REQUERIDO: R.
 
 A.
 
 CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Versam os presentes autos sobre ação proposta por JOSÉ LUIZ LOURENÇO PIFFERO em desfavor de P.R.V DE MORAES CARDOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora requereu (i) a restituição dos valores pagos, no importe de R$ 4.920,00, (ii) além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.080,00.
 
 A Empresa ré foi citada (ID 182238064) porém não participou da audiência de conciliação, nem apresentou defesa por escrito. É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Tendo em vista que a Empresa requerida não participou da solenidade conciliatória, decreto sua revelia.
 
 Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
 
 Incontroverso, pois, que o autor firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a Empresa ré onde faria um curso de edição de vídeo, pagando o valor integral estipulado, no importe de R$ 4.920,00.
 
 No entanto, poucos dias depois e antes do início das aulas verificou o autor que a referida contratação extrapolaria suas condições financeiras, razão pela qual solicitou a rescisão do contrato.
 
 No entanto, a Empresa ré aplicou a multa contratual de 15% em face do autor, que a considera indevida, em face das circunstâncias.
 
 Ademais, a Empresa ré não providenciou o estorno do que era devido.
 
 Compulsando detidamente os autos, considerando as circunstâncias esposadas pelo autor, tenho como abusiva a cláusula penal de 15% prevista no contrato firmado entre as partes, mormente porque os serviços não foram prestados e o material não foi fornecido para o autor, não justificando a cobrança.
 
 Por isso, tenho que nesse particular é legítima a pretensão autoral, o que impõe a Empresa ré que restitua integralmente os valores pagos pelo autor.
 
 Quanto aos danos morais, porém, tenho que não restaram caracterizados.
 
 Trata-se de mero desacerto contratual que per si não autoriza o deferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial apresentado na petição inicial.
 
 Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para condenar R.A.CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI a pagar para o autor o valor de R$ 4.920,00 (quatro mil e novecentos reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação.
 
 JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
 
 Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
 
 Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
 
 Com o pagamento, expeça-se alvará.
 
 Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se (a Empresa ré via DJe em face de sua revelia).
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            18/03/2024 12:10 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2024 12:10 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/03/2024 13:33 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            14/03/2024 15:02 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            11/03/2024 15:43 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/03/2024 15:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            11/03/2024 15:43 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            18/12/2023 02:20 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            04/12/2023 15:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/12/2023 09:28 Juntada de Petição de intimação 
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                                            04/12/2023 09:24 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            04/12/2023 09:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            04/12/2023 09:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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