TJDFT - 0003627-81.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINE SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINE SILVA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003627-81.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: FERNANDA CAROLINE SILVA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:03
Indeferido o pedido de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:02
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2024 00:02
Indeferido o pedido de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINE SILVA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:24
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 09:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:34
Indeferido o pedido de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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22/11/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:59
Expedição de Carta.
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27/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
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17/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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15/05/2022 20:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:53
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2022 17:50
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2022 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2021 03:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 03:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 03:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 03:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 03:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 21:58
Juntada de Certidão
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23/06/2021 13:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/02/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 13:46
Juntada de Certidão
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01/12/2020 13:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/06/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 03:32
Publicado Certidão em 09/06/2020.
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08/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 15:05
Recebidos os autos
-
20/05/2020 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/05/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 17:10
Juntada de Certidão
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17/08/2019 05:18
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINE SILVA em 16/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 16:50
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 14/08/2019 23:59:59.
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21/06/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 21:09
Publicado Certidão em 13/06/2019.
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12/06/2019 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 23:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2019 15:24
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:24
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINE SILVA em 25/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 02:36
Publicado Despacho em 01/04/2019.
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29/03/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 16:26
Recebidos os autos
-
26/03/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2019 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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