TJDFT - 0018858-51.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado Edital em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 16:21
Expedição de Edital.
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27/08/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 14:13
Desentranhado o documento
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25/08/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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20/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 04:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2025 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/07/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ALCIDES CONSTRUTORA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 05:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/05/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/05/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2025 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/05/2025 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018858-51.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: LIM & SILVA CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO Razão assiste ao exequente, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi concedido em seu favor no id. 212076077.
Anote-se.
Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastre(m)-se o(a/s) sócio(a/s) indicado(a/s) como terceiro(a/s) interessado(a/s): a) WALDIR FERREIRA DE LIM (CPF nº *81.***.*56-64); b) RAQUEL DO NASCIMENTO SILVA (CPF nº *58.***.*34-23); c) LIM CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA (CNPJ nº 09.***.***/0001-40); d) W & R CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA (CNPJ nº 15.***.***/0001-05); e) HOUSECON CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA (CNPJ nº 22.***.***/0001-49); f) ALCIDES CONSTRUTORA LTDA (CNPJ nº 00.***.***/0001-94); g) CONSTRUTORA E LAJES PRE MOLDADAS UNIAO LTDA (CNPJ nº 05.***.***/0001-84); e h) ALMEIDA & ALMEIDA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 11.***.***/0001-55).
Citem-se para apresentação de defesa e requerimentos probatórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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05/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 15:08
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 20:05
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:04
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 20:46
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 22:04
Recebidos os autos
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20/01/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:04
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
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03/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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25/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018858-51.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: LIM & SILVA CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO Em atenção à petição de id. 207438899: Concedo à parte exequente o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Quanto ao pedido de reiteração de pesquisas de bens e valores por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, desta feita direcionadas à filial LIM & SILVA CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA – ME (CNPJ nº 22.***.***/0002-08), defiro-o, nos termos do entendimento constante da ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA FILIAL.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE POR COMPROMETIMENTO ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA OUTROS MEIOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do Tema 614, de que inexiste óbices à penhora de valores depositados em nome das filiais, em face de dívidas tributárias da matriz. 2.
Em que pese o caso em análise não envolver crédito tributário, verifica-se que o STJ, no julgamento descrito acima, entendeu que as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz (REsp 1.355.812/RS.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/5/2013). 3.
Não foi penhorado nenhum bem necessário ou útil ao exercício da atividade empresarial, a fim de enquadrar na regra de impenhorabilidade prevista pelo art. 833, V, CPC. 4.
Apesar de o Código de Processo Civil prever que a execução será promovida pelo meio menos gravoso ao devedor, essa condição apenas será imposta quando houver mais de um meio de satisfazer o débito, o que não ocorre no presente caso. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo Interno Prejudicado. (Acórdão 1869547, 07474017920238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Atualize o exequente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a planilha, realizem-se as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:13
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018858-51.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: LIM & SILVA CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO Ciente do acórdão proferido nos autos do AgI nº 0715254-63.2024.8.07.0000, que deu provimento ao recurso para "deferir, excepcionalmente, a pesquisa solicitada pelo credor agravante por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD", conforme termos do Ofício de id. 205035293.
Cumpra-se a determinação da Instância Superior.
Para tanto, deverá o exequente juntar a planilha atualizando o débito, no prazo de 5 dias.
Atendido, encaminhem-se os autos ao setor de diligências.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:07
Outras decisões
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26/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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23/07/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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18/05/2024 18:10
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/04/2024 16:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018858-51.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: LIM & SILVA CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio de bens ou valores por sistemas já utilizados, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:22
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
15/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:21
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
29/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 21:07
Recebidos os autos
-
26/08/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 21:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/11/2020 06:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 06:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:39
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
19/10/2020 20:50
Recebidos os autos
-
19/10/2020 20:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 15:36
Recebidos os autos
-
03/09/2020 15:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 17:35
Recebidos os autos
-
20/08/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2020 17:16
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 11:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2019 14:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/11/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 17:23
Recebidos os autos
-
13/11/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 19:56
Decorrido prazo de LIM & SILVA CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA - ME em 10/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 04:15
Publicado Edital em 19/09/2019.
-
18/09/2019 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 17:50
Expedição de Edital.
-
12/09/2019 14:20
Recebidos os autos
-
12/09/2019 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2019 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2019 04:41
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 02:55
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 16:59
Decorrido prazo de LIM & SILVA CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA - ME em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 16:59
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 05/08/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 03:51
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 14:56
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:56
Decorrido prazo de LIM & SILVA CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA - ME em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 02:55
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 15:09
Recebidos os autos
-
27/03/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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