TJDFT - 0745018-96.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 21:02
Recebidos os autos
-
10/07/2025 21:02
Outras decisões
-
10/07/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745018-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, VITRINE PHARMA COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o requerimento de id. 230099799, resta prejudicada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No mais, a parte exequente comunicou a ocorrência do distrato e a liquidação extrajudicial da empresa executada (id. 237555085).
Assim, em tese, far-se-ia possível o redirecionamento da presente execução em face do antigo sócio, na condição de sucessor responsável pelo adimplemento das obrigações assumidas pela extinta empresa, no limite dos valores recebidos.
Isso porque se trata de autêntico caso de responsabilidade por sucessão, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil.
Quanto à responsabilidade dos antigos sócios pelas obrigações assumidas pela extinta sociedade empresarial, preconiza o Código Civil, em seu art. 1.110: Art. 1.110.
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Guardadas as devidas proporções, a liquidação e extinção da sociedade empresarial pode ser equiparada ao falecimento da pessoa natural, inclusive quanto ao procedimento de sucessão dos ativos e passivos de seu patrimônio, até o limite do valor recebido por cada um dos sucessores.
Em um cenário ideal, todos os haveres da sociedade a ser extinta devem ser objeto de apuração em seu procedimento de liquidação.
Porém, remanescendo créditos não satisfeitos após a extinção da sociedade, estes ainda podem ser exigidos dos antigos sócios, até o limite do acréscimo patrimonial por eles auferido na partilha realizada durante o procedimento de liquidação.
Entretanto, para que seja viável a sucessão processual da empresa extinta por seus antigos sócios em uma demanda judicial já em curso, faz-se imperativo que a extinção tenha ocorrido após o seu ajuizamento, sendo também necessária a demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
No caso em apreciação nestes autos, da análise do instrumento de distrato da empresa executada (id. 237555085), infere-se que a extinção da sociedade empresarial foi registrada na Junta Comercial na data de 04/03/2021- anterior, portanto, ao ajuizamento da presente demanda.
Assim, embora tenha ocorrido o recebido das quotas por parte do sócio, fato é que o distrato ocorreu antes do ajuizamento da presente ação, o que inviabiliza o pedido de sucessão processual, razão pela qual indefiro o pedido.
Não obstante, é inegável que, uma vez que a empresa executada encontra-se extinta e dissolvida, esta não mais detém capacidade para ser parte no presente feito executório, razão pela qual extingo o feito sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. À Secretaria: Preclusa a presente decisão, exclua-se do polo passivo a empresa extinta VITRINE PHARMA COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-43.
Após, retornem os autos ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 222219931.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:52
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745018-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, VITRINE PHARMA COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 99963-7679 (no período de 12h às 19h) ou (61) 99985-8507 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Insistindo a Exequente no recolhimento das custas, atente-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição do incidente e retorno do feito ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 222219931.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:20
Outras decisões
-
09/02/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 21:48
Recebidos os autos
-
10/01/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 21:48
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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10/01/2025 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/11/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2024 19:09
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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13/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VITRINE PHARMA COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VITRINE PHARMA COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/10/2024 11:47
Desentranhado o documento
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02/10/2024 05:15
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745018-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, VITRINE PHARMA COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA, ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de id. 204199033, haja vista que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior.
Ademais, o inconformismo das partes contra as decisões que não lhes são favoráveis ou que lhes desagradam deve ser veiculado por recursos próprios e não por petição reiterada que causa tumulto ao trâmite processual.
Por sua vez, a parte exequente não cumpriu integralmente as determinações constantes na decisão de id. 200265231, haja vista que não comprovou que a empresa executada está em atividade, nem juntou aos autos o respectivo contrato social.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do faturamento.
Por fim, considerando a sentença de id. 163270755, ao CJUVETECA para promover a correção da autuação, excluindo a parte Antonio Jucelino Araujo Lima e a pesquisa de id. 197536672.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2024 10:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:04
Outras decisões
-
04/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:57
Outras decisões
-
10/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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21/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de VITRINE PHARMA COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745018-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, VITRINE PHARMA COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA, ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA DECISÃO Considerando que as instituições listadas pelo exequente já integram o sistema SISBAJUD, indefiro o expedição de ofício requerida.
Por sua vez, defiro a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER disponível ao Juízo [Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos], devendo imprimir relatório com CNPJ e/ou CPF das partes executadas.
Ao CJUVETECABSB para realização da pesquisa.
Feita a pesquisa, intime-se o credor para ciência e a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, o feito será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:34
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:07
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:07
Homologada a Transação
-
01/06/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/04/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:55
Decorrido prazo de VITRINE PHARMA COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:55
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/02/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2022 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2022 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 16:52
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/06/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 15:57
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/04/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 16:30
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/12/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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