TJDFT - 0707674-86.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 20:21
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707674-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS ROBERTO RAMOS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (id. 15029040).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da decisão proferida em 30/07/2019 (id. 41002270).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 180583170).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória.
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica o prazo de 03 (três) anos, cujo termo inicial é a data do vencimento deste título executivo extrajudicial, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil, c/c, 784, I, do CPC, c/c, art. 70 do Anexo I da Convenção para adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 57.663/1966.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 30/07/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
21/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:59
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO RAMOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:06
Processo Desarquivado
-
20/10/2021 17:28
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2021 22:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 02:49
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 14:35
Recebidos os autos
-
31/07/2019 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2019 18:06
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 16:47
Recebidos os autos
-
05/04/2019 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2019 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/02/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2019.
-
13/02/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 16:24
Recebidos os autos
-
11/02/2019 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2019 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2018.
-
06/12/2018 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 15:34
Recebidos os autos
-
30/11/2018 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2018 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/10/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 03:05
Publicado Certidão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 18:11
Juntada de Certidão
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23/08/2018 01:29
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO RAMOS em 20/08/2018 23:59:59.
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13/08/2018 02:54
Publicado Certidão em 13/08/2018.
-
10/08/2018 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 03:30
Publicado Certidão em 04/07/2018.
-
04/07/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 11:55
Juntada de Certidão
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15/05/2018 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2018 20:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2018 17:59
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 17:59
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 17:59
Juntada de mandado
-
05/04/2018 16:51
Recebidos os autos
-
05/04/2018 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2018 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2018 15:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
23/03/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 14:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/03/2018 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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