TJDFT - 0034693-79.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/05/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 06:44
Recebidos os autos
-
17/05/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 06:44
Declarada decadência ou prescrição
-
29/04/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS , inc.
III 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034693-79.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: OLIVEIRA E KEELING CASA DE CARNES LTDA DECISÃO I.
O presente feito encontrava-se arquivado provisoriamente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da não adoção, pela parte exequente, das diligências necessárias à expedição de Carta Precatória de citação da parte executada.
Sobreveio novo petitório nos autos em que a parte exequente requereu o reconhecimento de validade de uma das diligências de citação pessoal da empresa executada, realizada por carta com Aviso de Recebimento assinado por pessoa estranha à relação jurídica processual ou, alternativamente, o reconhecimento de validade da citação editalícia já realizada, mas declarada nula (id. 189366111).
Intimada, a Curadoria Especial exerceu seu contraditório em id. 191117138, pugnando pela manutenção do reconhecimento de nulidade da citação editalícia, uma vez que não esgotadas as diligências à disposição deste Juízo para a localização pessoal da executada, e suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão executiva movida neste feito. É o relato do essencial.
Decido.
O pedido da parte exequente não comporta deferimento, por se tratar de matéria já devidamente discutida nos autos e, portanto, protegida pelo instituto da preclusão processual.
De fato, em decisão de id. 68099702, este Juízo afastou os efeitos da citação por edital anteriormente realizada, em razão da existência de diligências pendentes de efetivação para a tentativa de localização da parte executada.
Tais diligências, contudo, não foram devidamente realizadas por conta da inércia da exequente em cumprir as determinações que lhe foram impostas por este Juízo, em especial o recolhimento das custas processuais necessárias à expedição da Carta Precatória de citação nos endereços não situados na presente circunscrição judiciária.
Por sua vez, compulsando os autos, verifico que houve expressa concordância da parte exequente quanto às alegações, apresentadas pela Curadoria Especial, de nulidade da tentativa de citação realizada por carta com AR assinado por pessoa estranha aos autos, tendo sido determinada a reiteração da diligência, a ser cumprida por Oficial de Justiça, por expresso requerimento da própria exequente (ids. 128030209, 129915408 e 130443957).
Ademais, a aludida diligência foi realizada em 17/11/2021 (id. 124056556) - há mais de 02 (dois) anos, portanto - não se justificando que, após o decurso de todo esse período, a parte exequente venha requerer o reconhecimento de validade de um ato já desconsiderado por este Juízo.
Fato é que, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado nas decisões supramencionadas, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação - o que não foi feito.
Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de validade da citação pessoal por AR e da citação por edital da empresa executada, uma vez que não preenchidos os requisitos legais necessários em ambos os atos, e tendo em vista ainda haver diligências pendentes de realização para a localização pessoal da executada.
II.
Por oportuno, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da possível ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação), com a consequente extinção do feito nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, em atendimento ao disposto no art. 487, parágrafo único, do diploma processual, a parte exequente também deverá se manifestar a respeito da (in)ocorrência de prescrição da pretensão executiva movida nos presentes autos, nos termos alegados pela Curadoria Especial em sua manifestação de id. 191117138.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 00:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:09
Outras decisões
-
26/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034693-79.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: OLIVEIRA E KEELING CASA DE CARNES LTDA DECISÃO I.
Uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais sem prejuízo do regular funcionamento de suas atividades empresariais, inclusive se encontrando em processo de recuperação judicial, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte exequente, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ato, promovo a devida anotação nos autos.
II.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a Curadoria Especial para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 189366111 apresentada pela parte exequente, na qual se pleiteia o reconhecimento da validade de citação pessoal da parte executada, por AR assinado por suposto representante legal, independentemente da expedição de Carta Precatória.
Prazo: 30 (trinta) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:11
Outras decisões
-
11/03/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:51
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 21:02
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/09/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 12:50
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:19
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 09:41
Recebidos os autos
-
24/06/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/06/2022 08:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:23
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/06/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 19:21
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 07:29
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2021 20:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/11/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 10:28
Recebidos os autos
-
24/07/2020 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 10:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2020 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de OLIVEIRA E KEELING CASA DE CARNES LTDA em 23/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 15:14
Expedição de Edital.
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 21:09
Recebidos os autos
-
18/03/2020 21:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 17/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
30/12/2019 14:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/09/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2019 13:55
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 13:55
Decorrido prazo de OLIVEIRA E KEELING CASA DE CARNES LTDA em 21/08/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:49
Decorrido prazo de OLIVEIRA E KEELING CASA DE CARNES LTDA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:49
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 26/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 07:46
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 10:24
Publicado Despacho em 24/05/2019.
-
24/05/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 13:53
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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