TJDFT - 0747698-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
04/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:35
Indeferido o pedido de PAULO ROCHA MARTINS DA CUNHA - CPF: *03.***.*92-60 (IMPETRANTE)
-
18/11/2024 09:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
14/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
14/11/2024 12:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 2ª Câmara Cível
-
14/11/2024 12:29
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ROCHA MARTINS DA CUNHA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 10:36
Juntada de Petição de agravo
-
02/10/2024 10:35
Juntada de Petição de agravo
-
21/09/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 14:58
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/09/2024 14:58
Recurso Especial não admitido
-
12/09/2024 09:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 07:08
Recebidos os autos
-
12/09/2024 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/09/2024 01:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 01:33
Juntada de Petição de contrato
-
11/09/2024 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/09/2024 11:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/07/2024 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
15/04/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
08/04/2024 12:59
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR-FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
BANCA EXAMINADORA E SECRETÁRIO DE ESTADO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA SÚMULA CANCELADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO.
CONTEÚDO DESATUALIZADO E NÃO PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela a quem compete corrigir a suposta ilegalidade, conforme inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Constatado que a banca examinadora possui atribuições capazes de influir na classificação final de candidatos, seja examinando requerimentos administrativos que permitam a continuidade do candidato no certame, seja deliberando acerca de eventuais recursos administrativos em relações a questões de provas, evidente a legitimidade da autoridade apontada como coatora para figurar no polo passivo do writ.
Preliminar de ilegitimidade passiva do IADES rejeitada. 3.
Igualmente, não merece prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF, na medida em que, como gestor principal da Secretaria, assume a posição de responsável pela realização do concurso e homologação do seu resultado. 4.
A relação jurídica material entre os candidatos do concurso público em análise é cindível e eventual decisão que modifique a ordem da classificação dos candidatos não resulta na necessidade de formação de litisconsórcio, uma vez que aprovação em certame configura somente expectativa de direito à nomeação (STJ.
MS 24.596/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/09/2019, DJe 20/09/2019). 5.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, (artigo 1º, da Lei n.12.016/2009 c/c art. 5º, inciso LXIX, da CF). 6.
Não compete, em regra, ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo excepcionalmente permitido o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632.853, Pleno, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 26/06/2015). 7.
A distinção feita no mencionado acórdão, admitindo a revisão de casos teratológicos, se refere exclusivamente às hipóteses de erro perceptível de plano, em que há dissonância com o edital, itens 22.9 e 22.10 do Edital, em que a cobrança de legislação deve seguir as redações em vigor, na data da publicação do certame, e em que não há, outrossim, qualquer necessidade de exercício de valoração dos critérios de avaliação. 8.
No caso em comento, a questão impugnada exigiu conhecimento não apenas do Código Tributário Nacional - CTN, mas também de texto normativo que não estava mais em vigor (súmula do TARF), no momento da publicação do edital do concurso, e nem mesmo fazia parte, explicitamente, do conteúdo programático. 9.
Segurança concedida. -
19/03/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:28
Concedida a Segurança a PAULO ROCHA MARTINS DA CUNHA - CPF: *03.***.*92-60 (IMPETRANTE)
-
19/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
31/01/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:07
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:50
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
07/11/2023 20:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
07/11/2023 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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