TJDFT - 0710280-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:34
Outras decisões
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23/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 13:26
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:26
Embargos de declaração não acolhidos
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02/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação
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19/04/2024 20:16
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710280-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, R.BERTINO CONSULTORIA E ASSESSORIA HOTELEIRA LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Sentença NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA e R.BERTINO CONSULTORIA E ASSESSORIA HOTELEIRA LTDA opuseram Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, fundada em cédula de crédito bancário.
Os embargante veiculam: (a) inépcia da inicial, pois dela não se pode verificar com precisão os valores dos débitos e a exigibilidade da cédula de crédito bancário, pois não foram cumpridos os requisitos previstos no art. 798 do CPC, de modo que o exequente deve ser intimado, na forma art. 321 do CPC, para emendar a inicial com a finalidade de juntar os cálculos de forma precisa; (b) repetem os mesmos argumentos, acrescentando que o exequente não fez prova do depósito dos valores nem juntou os extratos da conta bancária, agora para dizer que a ausência de memória correto de atualização do débito induz à extinção da execução, por falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título, por afronta aos artigos 26 e 28 da Lei nº 10.931/04 e art. 408, 320, 783 e 803, I do CPC; (c) dizem ser ilegal a cobrança de tarifas de estruturação do negócio, R$ 3.731,30, e de aditamento do contrato, R$ 500,00, porque não há cláusula que delimite essas obrigações, sendo imposição indevida do embargado; (d) alegam que o item 6 da Cláusula, “Encargos Financeiros”, possibilita a prática de anatocismo, o que é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico; (e) apontam ilegalidade da cobrança de juros acima da taxa média de mercado; (f) declinam como realmente devido o valor R$ 467.465,38, a impor o decote do excesso; (g) por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo, a extinção da execução ou a revisão das cláusulas contratuais para fins de decotar o excesso de execução, bem como a devolução dos valores cobrados a mais.
Sucintamente relados, decido.
Estes embargos estão fadados à improcedência liminar (art. 918, II, in fine, do CPC), conforme será a seguir explanado com mais vagar.
A inicial da execução não é inepta, tampouco o título está grassado por alguma mácula.
A ação está ancorada em cédula de crédito bancário (artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil c/c Lei nº 10.931/2004), que representa título executivo extrajudicial, conforme estabelecido no artigo 28 da Lei nº Lei nº 10.931/2004: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
E mais, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.291.575/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/73, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013, a saber: “Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)”.
Com efeito, a cédula de crédito foi apresentada com todos os atributos e requisitos legais, tal qual se extrai da feito executivo (ID 99323459).
Aliás, não há imposição legal para que o exequente exiba a prova da disponibilização do numerário, até porque caso haja alguma inconsistência a esse respeito, o próprio devedor pode exibir esses documentos, que lhe são facilmente tangíveis.
Ainda nesse ponto, a juntada de extratos de movimentação financeira é prescindível, porque o empréstimo contraído foi para pagamento de 48 parcelas em valores mensais fixos.
Noutro giro, foi acoplado ao processo de execução (ID 99323461) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, no qual contém todos os dados necessários ao entendimento da evolução da dívida, o que fragiliza os argumentos do embargante.
Não há também ilegalidade em nenhuma das cobranças, porque elas foram livremente aceitas pelos embargantes, em relação aos quais nem sequer são aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à capitalização dos juros, o pagamento foi ajustado em parcelas mensais fixas e encargos pré-fixados, e no caso não há restrição legal para o cálculo dos juros na forma composta.
E, "(...)
por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933” (STJ, REsp nº 973.827/RS, relatora para o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti,, DJE de 24/09/2012).
Ademais, nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, revigorada pela Medida Provisória nº 2.170-36, em vigor de acordo com a Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, artigo 2º, passou a ser válida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Nesse sentido: Resp. 973.827/RS, E. 2ª Seção, relatora para acórdão Min.
Maria Isabel Galotti, DJE 24.09.12.
Aplica-se ao caso, de igual sorte, o entendimento petrificado pela Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n° 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” E, igualmente, na Súmula n° 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Já no que tange às taxas pactuadas, elas não divergem da média do mercado para a época em que contratadas e não encartam nenhuma abusividade, sendo ainda rarefeito o campo probatório nesse aspecto.
Por fim, nessas circunstância, não há excesso de execução tampouco valores cobrados a mais, porque os argumentos apresentados pelos embargantes foram refutados.
Posto isso, afasto a questão prévia e rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento nos art. 918, II, parte final, do CPC.
Custas pelos embargantes.
Sem honorários.
Traslade-se ao processo de execução cópia do instrumento de mandato conferido ao nobre advogado dos embargados (IDs 190444858 e 190444860, fazendo-se, a seguir, a devida inclusão do seu nome no sistema informatizado, em patrocínio do executados.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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