TJDFT - 0747249-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 17:17
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DACIO IGOR DE SOUZA MELO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEX AKIRA YOSHIDA em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
ADQUIRENTE DO BEM.
EFEITO SUSPENSIVO.
BOA-FÉ PRESUMIDA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O terceiro embargante, que alega desconhecimento de litígio envolvendo o bem executado, goza de presunção de boa-fé a justificar a concessão de efeito suspensivo à restrição de circulação do bem. 2.
No caso, a restrição de transferência e circulação do automóvel foi medida necessária para acautelar o processo de cumprimento de sentença, em razão da não localização da coisa litigiosa.
Uma vez localizado o bem, a restrição de circulação deixa de ser justificada, pois a restrição de transferência é suficiente para acautelar o processo. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
18/03/2024 14:27
Conhecido o recurso de ADILSON ROCHA BARRETO - CPF: *99.***.*27-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 16:25
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DACIO IGOR DE SOUZA MELO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ALEX AKIRA YOSHIDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ADILSON ROCHA BARRETO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:56
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 19:47
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/11/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/11/2023 13:34
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/11/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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