TJDFT - 0704382-59.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:49
Baixa Definitiva
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17/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THAYNA NAYESSA ESPIRITO SANTO SERPA em 16/10/2024 23:59.
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28/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CÓDIGO CIVIL.
DECRETO N°. 2.044/1908.
FOTOS.
ALBUM DE FORMATURA.
INADIMPLEMENTO.
QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré que em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a pagar ao autor o valor de R$ 1.039,57 decorrente de contrato de fotos de formatura.
Em suas razões, alega, em síntese, a prescrição do débito e a quitação.
Pede, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 62547898).
Dispensado de preparo ante a gratuidade judiciária ora concedida ante a demonstração de hipossuficiência pela recorrente.
Contrarrazões apresentadas (ID 62547907). 3.
Preliminarmente, ressalto que apesar de alegar ser hipossuficiente e estar desassistida de advogado na primeira fase do processo, a ré apresentou defesa condizente com os fatos tratados nos autos, se mostrando hábil para tanto.
O caso dos autos é de matéria simples, de modo que não há evidências de desequilíbrio processual ou de qualquer outra circunstância apta a caracterizar ofensa ao devido processo legal.
Dessa forma, os documentos e as matérias trazidas no recurso e não apresentadas na contestação não serão conhecidas em razão da vedação à inovação recursal.
Recurso conhecido em parte. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada pelo prisma do sistema instituído pelo Código Civil (Lei nº 10.406/02) e pelo Decreto n°. 2.044/1908. 5.
Cinge-se a controvérsia em saber se a requerida efetuou a quitação do negócio jurídico que ensejou no débito cobrado pela requerente. 6.
As partes divergem de quando o negócio jurídico foi formalizado, afirmando a ré que a formatura ocorreu em 2016 e a aquisição das fotos em meados de 2017 e 2018, conforme datas dos boletos recebidos.
A requerente,
por outro lado, junta aos autos nota promissória com data de vencimento em 22/07/2020 assinada em 16/09/2019, mesma data do contrato (ID 62547873). 7.
Apesar de juntar os boletos recebidos para quitação com valores condizentes com o débito cobrado, a ré não juntou aos autos os comprovantes de pagamento.
Além disso, em contestação não impugnou o contrato carreado aos autos.
No caso, a ré/recorrente somente impugnou a nota promissória.
Todavia, depreende-se que a nota promissória, apesar de prescrita para ação de execução, está em consonância com o contrato e torna evidente que apesar da formatura ter ocorrido em 2016, a negociação do débito ocorreu em data posterior (16/09/2019), o que afasta a alegação de prescrição (art. 206, § 5º, I, do CC). 8.
Dessa forma, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar a existência de elementos que pudessem impedir, modificar ou extinguir o direito da requerente (Art. 373, II, do Código Civil), limitando-se a alegar que houve a quitação e irregularidade na cobrança, o que não foi comprovado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 10.
A recorrente foi patrocinada em juízo por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 62547888.
Assim, com observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$400,00 a título de honorários advocatícios à patrona da recorrente.
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto 43.821/22) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
20/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:47
Conhecido em parte o recurso de THAYNA NAYESSA ESPIRITO SANTO SERPA - CPF: *47.***.*59-41 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/08/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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