TJDFT - 0705497-80.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:50
Deferido em parte o pedido de CLEIA GOMES ROMAO - CPF: *34.***.*72-68 (AUTOR)
-
27/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705497-80.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIA GOMES ROMAO REU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - EPP DECISÃO Primeiramente, transfira-se os valores de R$ 1.642,89 e R$ 1.999,40 (Ids. 168570940 e 168570943) para a conta da autora informada no Id. 170627918 - pág. 3 (Banco do Brasil Agência: 4733-3 Conta corrente: 9830-2 Pix: *34.***.*72-68). 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no que tange ao débito remanescente.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 801,66.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora no Id. 170627918 - pág. 2, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 170627918 - pág. 3, qual seja: Banco do Brasil Agência: 4733-3 Conta corrente: 9830-2 Pix: *34.***.*72-68. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/09/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 16:15
Deferido o pedido de CLEIA GOMES ROMAO - CPF: *34.***.*72-68 (AUTOR).
-
11/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705497-80.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIA GOMES ROMAO REU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença (IDs 164559123 e 166130827) transitou em julgado à 0:00 do dia 09/08/2023.
Certifico e dou fé que a parte TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - EPP juntou boleto de depósito e comprovante de transação bancária ao ID 168239697, no valor de R$ 1.642,89.
Certifico e dou fé que a parte LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM juntou boleto de depósito e comprovante de transação bancária ao ID 168529077, no valor de R$ 1.999,40.
Certifico e dou fé que junto as guias de depósito judicial referentes aos boletos, para fins de conferência.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente CLEIA GOMES ROMAO para se manifestar sobre os depósitos judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, bem como informar seus dados bancários, para eventual depósito ou transferência de valores (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente - e chave PIX, se houver) OU para pedir o cumprimento de sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
14/08/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 20:04
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
14/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de CLEIA GOMES ROMAO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - EPP em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CLEIA GOMES ROMAO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - EPP em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705497-80.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIA GOMES ROMAO REU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré Leroy Merlin sob alegação de omissão na sentença de Id. 164559123 que não teria analisado o conjunto probatório juntados aos autos para comprovar a sua ilegitimidade passiva.
Decido.
Não assiste razão à embargante. É certo que a autora estacionou seu veículo no dia do acidente em um estacionamento administrado pela empresa Tecx Park Gestão.
Entretanto, o aludido estacionamento está localizado no mesmo lote que a loja embargante e é destinado aos automóveis dos seus clientes entre os de outras lojas, sendo que naquele dia a autora era um deles.
Desse modo, tendo em vista que a embargada também foi beneficiada, restou demonstrado que faz parta da cadeia de comercialização de produtos/ serviços e, por isso, responde solidariamente pelos danos causados à consumidora (CDC, artigos 7º, parágrafo único, e 34).
Logo, tendo em vista que fundamentos acima elencados são os mesmos da sentença embargada, vislumbra-se a mera irresignação da embargante com o mérito da sentença, o que desafia recurso apropriado.
Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e no mérito os rejeito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO DE CASTRO em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/06/2023 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
20/06/2023 15:59
Juntada de gravação de audiência
-
20/06/2023 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - EPP em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CLEIA GOMES ROMAO em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
20/04/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
11/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 01:12
Decorrido prazo de TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
20/03/2023 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 00:07
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 01:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/12/2022 15:27
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Leonardo Solano Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 16:49