TJDFT - 0720446-81.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de EDUARDA RODRIGUES RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720446-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que possuía o plano de saúde ofertado pela ré há dois anos, quando necessitou procurar o Hospital Santa Marta, tendo seu atendimento negado, sob o argumento de que a ré estaria se mudando de Brasília.
Alega que ao contatar a ré tomou conhecimento de que seu plano havia sido migrado para a empresa Easyplan Administradora de Benefícios Ltda.
Informa que as condições do plano originalmente adquirido não seriam mantidos pela nova empresa.
Informa ter sido obrigada a arcar com o valor de R$ 200,00 em consultas diante da falha da ré.
Assevera que a conduta da requerida lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a lhe indenizar pelos danos materiais e morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, que encerrou as atividades no Distrito Federal, razão pela qual ofertou à autora a portabilidade de plano dentro do prazo legal.
Esclarece que o cancelamento do serviço e a oferta de portabilidade para outra empresa é exercício regular de seu direito.
Afirma não haver qualquer dano a ser indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta falha da ré em portar seu plano para empresa que não oferecia as mesmas condições anteriormente aderidas a ensejar gastos com consulta mesmo possuindo convênio de saúde.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento pessoal das partes, entendo que não assiste razão à autora em seu intento.
Isso porque a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar qualquer falha da requerida a ensejar os danos postulados.
Ressalte-se que a proposta de portabilidade apresentada pela requerida atendeu aos pressupostos da Resolução Normativa nº 438/2018 da Agência Nacional de Saúde (ANS), sendo certo que a autora optou por migrar seu plano à empresa Easyplan em 29/07/2022 (id. 182334357).
Demais disso, a autora não demonstrou que o novo plano aderido teriam condições menos favoráveis que o anterior.
Tampouco trouxe aos autos comprovação da negativa de atendimento a ensejar os alegados pagamentos de consultas, pois sequer colacionou aos autos qualquer documento emitido pela clínica onde buscou atendimento que corrobore com a tese da negativa.
Nesse contexto, não há como acolher o pedido de condenação da ré a lhe indenizar pelos danos materiais postulados.
Por fim, restou prejudicado o pedido de determinação para que a empresa EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA lhe ofereça um novo plano de saúde, uma vez que a referida parte foi excluída do polo passivo pela sentença de id. 183346492.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/03/2024 20:33
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:33
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de EDUARDA RODRIGUES RIBEIRO em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/03/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 02:23
Recebidos os autos
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03/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de EDUARDA RODRIGUES RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
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26/01/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 08:47
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:47
Extinto o processo por desistência
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10/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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