TJDFT - 0706498-12.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:52
Baixa Definitiva
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05/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:51
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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05/08/2024 12:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 19:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/04/2024 22:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/04/2024 15:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/04/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL.
AQUISIÇÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AVERBAÇÃO.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA. 1.
Em sede de análise de recurso repetitivo, tema 872, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.". 2.
No caso de penhora de direitos possessórios de imóvel irregular, diante da manifesta impossibilidade de emprestar publicidade ao negócio jurídico de cessão de direitos, não há como imputar à embargante a culpa pela constrição indevida de sua propriedade 3.
Resistida a pretensão inicial e julgados procedentes os pedidos deduzidos pela parte embargante, à qual não pode ser imputada a responsabilidade pela constrição indevida de seu patrimônio, impõe-se a observância do princípio da sucumbência para direcionar ao embargado o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais 4.
Recurso conhecido e provido. -
19/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:32
Conhecido o recurso de MARCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*17-20 (APELANTE) e provido
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14/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/10/2023 12:33
Recebidos os autos
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01/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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