TJDFT - 0706744-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de JANINE SOUSA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706744-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: JANINE SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos nos autos (Veículo Ford/Ka SE 1.0 HA C, Cor branca, Ano/Modelo 2019, Placas PBY6070/DF, Chassi nº 9BFZH55L6K8270280, Renavam *11.***.*79-02), formulado por JANINE SOUSA DE OLIVEIRA (id 187773244).
A requerente argumenta que adquiriu o veículo mediante contrato de alienação fiduciária para seu filho, DIEGO SOUSA NERES, deslocar-se ao trabalho e, aos finais de semana, trabalhar como motorista de aplicativo; aduz que DIEGO ocasionalmente emprestava o veículo a PABLINE - sua prima; argumenta que o carro não era utilizado para a prática de crimes.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 190031744). É o relato do necessário.
Decido.
Em detida análise aos autos principais - PJE 0701086-24.2022.8.07.0001 -, observo que a instrução já se encerrou e o feito encontra no prazo para prolação de sentença.
Com efeito, conforme inteligência do art. 63 da Lei 11.343/06, "ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível”, sem destaque no original.
Portanto, é certo que a destinação do bem operar-se-á oportunamente, quando da prolação da sentença, em juízo de cognição exauriente acerca do conjunto probatório na ação principal, o que se dará brevemente.
Mesmo porque, vale frisar, há intensa controvérsia nos autos sobre a participação de PABLINE - condutora do veículo - na prática da conduta de tráfico de drogas que lhe imputa a acusação.
Além disso, conforme reiterada jurisprudência pátria, firmada no bojo do RE 638491 em regime de repercussão geral (Tema 647) pelo STF, "é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal", sem destaque no original.
Desse modo, não há que se falar em restituição do bem, ao menos por ora, no bojo deste procedimento acessório.
Posto isso, acolho a manifestação do Parquet para, ao menos por ora, INDEFERIR o pedido de restituição do veículo apreendido nos autos, ressalvando que quando da prolação da sentença este juízo promoverá a destinação do bem.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:17
Determinado o arquivamento
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15/03/2024 17:17
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/03/2024 17:17
Indeferido o pedido de JANINE SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*26-00 (REQUERENTE)
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14/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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