TJDFT - 0700856-93.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 06:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/04/2024 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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18/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0700856-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ADELTINA BRITO DE SOUZA, SHIRLEY DE SOUZA MOTA OFENSOR: RENATO BRITO DE SOUZA DECISÃO Trata-se os autos de pedido de medida protetiva de urgência, requerido por ADEILTINA BRITO DE SOUZA e SHIRLEY DE SOUZA MOTA em desfavor de RENATO BRITO DE SOUZA, partes já qualificadas nos autos.
Deu origem ao feito a OP 308/2024-DEAM I.
Em 24/01/2024, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; e d) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: 1) RESIDÊNCIA DOS GENITORES; 2) FAZENDA RANCHÃO DA NEVES (ID 184482337).
Em 11/03/2024, o ofensor manifestou-se quanto aos fatos, tendo requerido o “cancelamento das medidas protetivas de urgência tão somente para permitir que o ora requerente continue a criar o seu gado na fazenda de seus Pais”, além de requerer o trancamento da ação penal (ID 189440329).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 189486751). É o relato.
DECIDO.
Em que pese o inconformismo da Defesa, razão não lhe assiste.
De início, oportuno frisar algumas premissas que regem os pedidos de medidas protetivas de urgência e, consequentemente, a aplicação da Lei 11340/2006.
O presente feito refere-se autos apartados de pedido de medida protetiva de urgência que, enquanto medidas cautelares sui generis, têm por fim a proteção de direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorece, ou seja, não visam processos, mas pessoas, tendo por escopo a prevenir ou cessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, de modo célere e uniforme.
Isto é, é primordial que se compreenda que, diferente de qualquer outra medida cautelar de natureza penal ou cível, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória as quais são instrumentos processuais específicos, satisfativos, independentes, autossuficientes e autônomos voltado a contar o ciclo de violência.
Ademais, como toda tutela provisória, possui como característica a cognição sumária, não definitividade, temporariedade e precariedade, visando, por conseguinte, resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, tutelando-se o futuro.
Desta forma, o standart para o deferimento e manutenção das medidas protetivas de urgência é a presença da situação de risco e verossimilhança das alegações, não havendo necessidade que os fatos noticiados sejam necessariamente ilícito penal, nos termos do Enunciado nº 37 do FONAVID e art. 19, § 5º, da Lei 11340/2006.
Portanto, descabe no presente feito a análise de autoria e materialidade dos delitos narrados na ocorrência policial, o que deve ocorrer em procedimento próprio e no momento oportuno.
Do mesmo modo, descabe no presente feito qualquer análise para fins de “trancamento do inquérito penal.” De mas a mais, os fatos narrados pela Defesa em nada infirmam a necessidade das medidas protetivas de urgência outrora indeferidas.
Pelo contrário, o que a petição revela, ao menos da parte que é compreensível e pertinente ao presente feito, é uma disputa patrimonial acerca de um suposto direito à herança de quem é vivo, o que, inclusive, é vedado, nos termos do art. 426 do Código Civil.
Ademais, face às considerações tecidas pela Defesa oportuno destacar que, caso entenda que o suposto ofensor tenha tido algum direito violado ou se encontre em risco, existem outras medidas cautelares diversas da medida protetiva que possa se valer, o que não afasta ou mitiga eventual necessidade das medidas protetivas de urgência requeridas pela ofendida. É sob esta ótica que deve ser (re)analisado os pedidos de medida protetiva de urgência.
Logo, não é escopo do presente feito, a apuração dos eventuais ilícitos penais noticiados, cuja ocorrência ou não deve ser objeto de análise em procedimento próprio, como dito.
Mais uma vez: os fatos narrados pelo ofensor não infirmam a narrativa das vítimas, quanto à situação de risco, tampouco evidenciam a desnecessidade das medidas protetivas de urgência.
Também descabe a este Juízo autorizar a parte e usufruir de bem de terceiro, o que, se for o caso, também deve ser dirimido perante o Juízo Natural.
Vale destacar que a necessidade de proteção se presume da própria Lei 11.340/2006, sendo que o fito das medidas protetivas é proteger a vítima e não punir o suposto o ofensor.
A palavra da ofendida, conforme notório conhecimento, possui especial relevância, mormente quando amparado por outros elementos de convicção.
Assim, ao contrário do afirmado pela Defesa, os fatos por ela noticiados apenas reforçam a necessidade de se romper com o contato entre as partes, sendo cristalino a beligerância entre as partes.
Desta forma, as medidas protetivas de urgência deferidas se mostram necessárias e adequadas para resguardar a sua integridade física e psíquica.
E, sob uma ótica da proporcionalidade em sentido estrito, há “justa medida” na relação meio-fim, havendo harmonia plausível, pesando-se o sacrifício de direito (ínfimo) e o bem que se pretende proteger.
A necessidade de proteção presume-se da própria Lei 11.340/2006, sendo que o fito das medidas protetivas é proteger a vítima e não punir o suposto o ofensor.
Diante de todo o contexto, por não vislumbrar qualquer alteração na situação de risco, o pleito da Defesa não merece prosperar, sobretudo porque se trata de antecipação do mérito a ser apurado em eventual ação penal, que sequer tramitará neste Juízo, conforme se depreende do inquérito policial correlato.
Por todo o exposto, indefiro o pedido ID 189440329.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 21 de março de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/03/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 17:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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11/03/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 06:07
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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24/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:32
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:32
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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24/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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24/01/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 23:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 23:30
Juntada de Certidão
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23/01/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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23/01/2024 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/01/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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