TJDFT - 0700768-74.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 21:14
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 06:48
Processo Desarquivado
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21/08/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 21:21
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 21:19
Juntada de Certidão
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26/07/2023 21:16
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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24/07/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700768-74.2023.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANA MARIA ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que narra a ocorrência, em tese, das infração prevista no art. 140 do Código Penal, cuja ação penal é privada.
Os envolvidos foram encaminhados ao Programa da Justiça Restaurativa, na qual foi realizado acordo restaurativo (id 164941245, p. 1), alcançando-se, destarte, a pacificação do conflito.
As partes manifestaram, ainda, em razão do acordo celebrado, o desinteresse no prosseguimento do feito, renunciando expressamente ao direito de queixa/representação O Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito, visto que o fim maior do Código de Processo Penal foi alcançado.
Razão assiste ao Ministério Público.
O fim precípuo da intervenção estatal em casos como este já foi atingido, qual seja, a resolução do conflito com a composição amigável das partes, alcançada por meio de sua inserção no programa de Justiça Restaurativa, não havendo justa causa para prosseguimento do feito.
Sendo assim, homologo o acordo entabulado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fundamento no artigo 74 da Lei 9.099/95 e determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 395, II e III do Código de Processo Penal.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/07/2023 14:27
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:27
Composição Civil dos Danos
-
20/07/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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11/07/2023 21:14
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 11/07/2023 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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30/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
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27/05/2023 05:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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22/05/2023 18:50
Juntada de intimação
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22/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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12/05/2023 19:58
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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12/05/2023 19:55
Juntada de intimação
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28/03/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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28/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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21/03/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2023 11:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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