TJDFT - 0723494-90.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:07
Baixa Definitiva
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25/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MOZART TEIXEIRA BRAGA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:20
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OPERADA.
ERRO NO PREENCHIMENTO AUTO DE INFRAÇÃO.
TIPIFICAÇÃO.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pelo autor/recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a legitimidade do processo administrativo nº 00055-00161885/2018-32, para suspensão do direito de dirigir do autor, decorrente do cometimento da infração tipificada no art. 165-A, do CTB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão: (i) nulidade do processo administrativo, ante a existência de erro no preenchimento do auto de infração; e (ii) prescrição da pretensão punitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Concedo à parte recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4.
O autor foi autuado em 03/11/2018, por infração tipificada no artigo 165-A do CTB (auto de infração nº SA01769442) e, não tendo apresentado defesa prévia, o processo foi encaminhado ao Nuare em 10/03/2021.
E aberto o processo administrativo nº 00055-00161885/2018-32, para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, o autor foi notificado da abertura do processo em 14/07/2023 (ID 67181261 - Pág. 13) e da aplicação da penalidade em 21/11/2023 (ID 67181261 - Pág. 28). 5.
No tocante à tipificação do auto de infração impugnado, o certo é que o autor foi abordado e autuado em fiscalização de trânsito, ante a negativa de realização de teste do etilômetro ou outro exame que certifique a influência de álcool, conforme se verifica do auto de infração n° SA01769442 (ID 50019562).
E não obstante a confissão do autor quanto à ingestão de bebida alcoólica em momento anterior à abordagem, correta a aplicação da penalidade prevista no art.165-A, do Código de Trânsito Brasileiro, visto que o referido teste foi recusado pelo condutor. 6.
Em relação à prescrição, como matéria de ordem pública que é, pode ser suscitada em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. 7.
No caso, aplica-se a Resolução do CONTRAN nº 723/2018, que prevê a prescrição quinquenal para ação punitiva do Estado (art. 24, I), assim como dispõe que a notificação de instauração do processo administrativo interrompe a prescrição da pretensão punitiva (art. 24, § 3º, I).
Assim, considerando que o autor foi notificado da instauração do processo em 14/07/2023, não se operou a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 8.
Outrossim, não ocorreu a prescrição intercorrente, visto que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos sem qualquer movimentação, tendo sido encaminhado ao Nuare em 10/03/2021 (ID 67181240 - Pág. 1). 9.
Destarte, as circunstâncias do fato embasam a prática da infração, conferindo veracidade e legalidade ao ato administrativo, presunção não afastada pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. 11.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 193 e 280; CPC, art. 373, I; CONTRAN, Resolução 723/2018, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: n/a -
19/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:37
Conhecido o recurso de MOZART TEIXEIRA BRAGA - CPF: *22.***.*49-83 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/02/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/02/2025 14:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRIDO) em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0723494-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MOZART TEIXEIRA BRAGA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual prescrição da pretensão, no prazo de 5 dias, em cumprimento ao art. 10 do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
31/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/12/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:51
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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