TJDFT - 0705858-41.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:16
Baixa Definitiva
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27/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:15
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVA SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INDUÇÃO A ERRO. ÔNUS DA PROVA.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou parcialmente convertido o mandado monitório em mandado executivo judicial referente a Termo de Confissão e Pagamento de Dívida, assinado pela parte com firmas reconhecidas em cartório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em definir se o termo de confissão de dívida que instrumentaliza a ação monitória deve ser anulado por vício de consentimento, considerando a alegação da apelante de que foi vítima de estelionato e induzida a erro na celebração do negócio jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preservação da segurança jurídica e da boa-fé objetiva nas relações contratuais é princípio fundamental do sistema jurídico brasileiro, conforme estabelece o artigo 422 do Código Civil. 4.
A parte apelante não logrou demonstrar que sua manifestação de vontade estava viciada quando da assinatura da confissão de dívida, sendo que as mensagens trocadas entre as partes evidenciam sua ciência quanto aos valores envolvidos. 5.
O documento foi assinado com firma reconhecida em cartório, denotando a formalidade do ato, não havendo provas do alegado constrangimento ou indução a erro. 6.
O argumento de onerosidade excessiva não prospera, pois a confissão de dívida apenas consolidou valores efetivamente gastos e conhecidos pela apelante, não se configurando a hipótese de lesão prevista no artigo 157 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O termo de confissão de dívida constitui prova escrita hábil a embasar ação monitória, sendo plenamente válido quando firmado de livre vontade pelas partes, com assinaturas e firmas reconhecidas. 2.
A mera alegação de vício de consentimento, sem prova robusta, não é suficiente para anular confissão de dívida. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138 a 144, 145 a 150, 151 a 155, 157, 422; CPC, art. 700, I, 701. -
21/02/2025 18:05
Conhecido o recurso de ANA CELIA SILVA SOUSA - CPF: *51.***.*74-46 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 14:41
Desentranhado o documento
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06/11/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/11/2024 13:44
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/10/2024 09:39
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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