TJDFT - 0708858-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:23
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA VARANDAS DO LAGO NORTE III S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Homologo a desistência do recurso para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 1º de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
01/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:35
Prejudicado o recurso
-
01/07/2024 09:35
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
08/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2024 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTRO(S) contra r. decisão que, em processo de recuperação judicial, autorizou ao administrador judicial a contratação de contador para acompanhar a utilização dos recursos originários do empréstimo DIP e do pagamento dos imóveis alienados; e deferiu a venda do Lote sob a matrícula nº 26.040 ao credor Ezequiel Geraldo de Melo, mediante abatimento com o seu crédito inscrito no QGC, apontando que este seria no valor incontroverso de R$ 1.916.785,56.
Os Agravantes alegam ser desnecessária a contratação de referida assessoria, pois a formalização do Contrato DIP está condicionada ao trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de recuperação judicial, o que ainda não ocorreu; bem como porque não há complexidade na Recuperação Judicial, tampouco nas contas apresentadas, que justifique a contratação de mais um profissional para realizar trabalho que cabe à Administradora Judicial, conforme disposto no art. 22, da LFRJ.
Quanto ao crédito de Ezequiel Geraldo de Melo, afirma que o MM.
Juiz equivocou-se, pois apenas R$ 1.597.321,30 são incontroversos, e o restante referem-se a honorários contratuais ainda em discussão, pendentes de decisão final e trânsito em julgado.
O próprio credor, na proposta de aquisição do Lote, apontou que a compensação se daria até aquele valor incontroverso, e o restante seria pago em parcelas.
Requer, assim, a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, a fim de suspender a contratação da Assessoria Contábil requerida pela Administradora Judicial, e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada. É a suma da pretensão.
A contratação de contador para auxiliar o administrador judicial, às expensas da recuperanda, está na iminência de ocorrer, ao passo que os Agravantes defendem justamente a sua desnecessidade.
Assim, a fim de resguardar o resultado útil do processo e evitar despesas desnecessárias à sociedade em soerguimento, revela-se prudente a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, neste ponto.
Portanto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso para suspender a contratação do contador auxiliar até o julgamento de mérito do recurso.
Comunique-se.
Inclua-se Ezequiel Geraldo de Melo no polo passivo deste recurso, bem como a administradora judicial.
Após, intimem-se para contrarrazões.
I.
Por fim, ao MP.
Brasília, 16 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
18/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 21:18
Recebidos os autos
-
16/03/2024 21:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/03/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
07/03/2024 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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