TJDFT - 0708858-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:23
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA VARANDAS DO LAGO NORTE III S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Homologo a desistência do recurso para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 1º de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
01/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:35
Prejudicado o recurso
-
01/07/2024 09:35
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
08/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2024 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTRO(S) contra r. decisão que, em processo de recuperação judicial, autorizou ao administrador judicial a contratação de contador para acompanhar a utilização dos recursos originários do empréstimo DIP e do pagamento dos imóveis alienados; e deferiu a venda do Lote sob a matrícula nº 26.040 ao credor Ezequiel Geraldo de Melo, mediante abatimento com o seu crédito inscrito no QGC, apontando que este seria no valor incontroverso de R$ 1.916.785,56.
Os Agravantes alegam ser desnecessária a contratação de referida assessoria, pois a formalização do Contrato DIP está condicionada ao trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de recuperação judicial, o que ainda não ocorreu; bem como porque não há complexidade na Recuperação Judicial, tampouco nas contas apresentadas, que justifique a contratação de mais um profissional para realizar trabalho que cabe à Administradora Judicial, conforme disposto no art. 22, da LFRJ.
Quanto ao crédito de Ezequiel Geraldo de Melo, afirma que o MM.
Juiz equivocou-se, pois apenas R$ 1.597.321,30 são incontroversos, e o restante referem-se a honorários contratuais ainda em discussão, pendentes de decisão final e trânsito em julgado.
O próprio credor, na proposta de aquisição do Lote, apontou que a compensação se daria até aquele valor incontroverso, e o restante seria pago em parcelas.
Requer, assim, a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, a fim de suspender a contratação da Assessoria Contábil requerida pela Administradora Judicial, e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada. É a suma da pretensão.
A contratação de contador para auxiliar o administrador judicial, às expensas da recuperanda, está na iminência de ocorrer, ao passo que os Agravantes defendem justamente a sua desnecessidade.
Assim, a fim de resguardar o resultado útil do processo e evitar despesas desnecessárias à sociedade em soerguimento, revela-se prudente a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, neste ponto.
Portanto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso para suspender a contratação do contador auxiliar até o julgamento de mérito do recurso.
Comunique-se.
Inclua-se Ezequiel Geraldo de Melo no polo passivo deste recurso, bem como a administradora judicial.
Após, intimem-se para contrarrazões.
I.
Por fim, ao MP.
Brasília, 16 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
18/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 21:18
Recebidos os autos
-
16/03/2024 21:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/03/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
07/03/2024 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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