TJDFT - 0702009-31.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 11:51
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de VINICIOS BARCELOS PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702009-31.2024.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VINICIOS BARCELOS PEREIRA QUERELADO: KARINE OLIVEIRA DIMAS S E N T E N Ç A Trata-se de queixa-crime manejada por Vinícius Barcelos Hoffmann Pereira em desfavor da querelada Karine Oliveira Hoffmann, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 138 do Código Penal.
Alega o autor que “a querelada imputa falsamente a prática de crime ao querelante”, especificamente nos autos n. 0700621-93.2024.8.07.0017, em trâmite perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Riacho Fundo.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, há substancial desentendimento entre as partes nos autos nº 0700621-93.2024.8.07.0017, com versões antagônicas acerca dos acontecimentos, o que, reitere-se, é extremamente comum nos feitos que tramitam nos Juízos de Família e de Violência Doméstica.
Verifica-se, ainda, como bem pontuado pelo Representante Ministerial, que o processo n. 0700621-93.2024.8.07.0017 (medidas protetivas de urgência) e o inquérito policial n. 0701360-66.2024.8.07.0017, ainda estão em fase de investigação.
Tenho, assim, que, os fatos que ensejaram o ajuizamento da presente queixa-crime não foram devidamente esclarecidos, de modo que não é possível, por ora, reconhecer a justa causa para a persecução penal.
Assim, no caso concreto, não há provas de que as afirmações da querelada seriam falsas e dolosas, de modo a caracterizar o animus caluniandi exigível para a caracterização do crime de calúnia.
Ad argumentandum tantum, consigno, por oportuno, que este Juizado Especial não possui, na luz da evidência, competência para rever, ainda que de forma implícita e/ou reflexa, as deliberações de outro magistrado de 1º grau, de modo que a reversão de qualquer ato judicial deve ocorrer nas vias próprias, perante a Vara de Família ou o Juizado de Violência Doméstica, ou mesmo junto ao 2º grau.
Em suma, não cabe a este Juizado analisar o acerto, ou não, de eventuais decisões da Vara Especializada, em especial quanto aos fatos que ensejaram a concessão das medidas protetivas de urgência.
Assim, se houve, por exemplo, eventual distorção dos fatos deve o demandante levar tal situação ao Juízo onde tramita a respectiva ação, e não, por via reflexa, buscar a condenação criminal por calúnia no Juízo criminal.
Dessa forma, acolho a manifestação ministerial para DETERMINAR o arquivamento do feito por falta de justa causa para seu prosseguimento, com fundamento no art. 395, III do CPP.
P.R.I BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/04/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702009-31.2024.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VINICIOS BARCELOS PEREIRA QUERELADO: KARINE OLIVEIRA DIMAS DESPACHO Diante da cota ministerial (ID 190339770), oportunizo a vista ao querelante pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/03/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/03/2024 12:25
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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14/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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