TJDFT - 0705557-27.2020.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:38
Baixa Definitiva
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17/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:36
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
PIS/PASEP.
GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Decreto 4.751/2003, que regula o Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundos unificados pela Lei Complementar 26/1975 e criados pelas Leis Complementares 7 e 8 de 1970, prevê que o fundo constituído com recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, o qual detém a competência para deliberar sobre os atos de gestão, inclusive, sobre a metodologia de cálculo e os índices a serem adotados na atualização monetária do saldo das contas individuais dos participantes do PASEP. 2.
Da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho).
Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.
Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. 3.
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar que a atualização monetária do saldo de sua conta individual desrespeitou o comando legal, nos termos da alínea “a” do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
23/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:51
Conhecido o recurso de RITA DE FATIMA DA FONSECA OLIVEIRA - CPF: *47.***.*45-68 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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11/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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