TJDFT - 0705626-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 20:45
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VASCONCELOS DE AZEVEDO em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
22/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 06:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 06:40
Outras decisões
-
02/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
01/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para os herdeiros comprovarem o pagamento dos tributos.
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre o esboço de partilha (ID 203773210).
Publique-se. -
16/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:14
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO VASCONCELOS DE AZEVEDO - CPF: *24.***.*60-20 (INVENTARIANTE).
-
09/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
07/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0705626-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam os sucessores intimados a se manifestarem quanto ao esboço de partilha elaborado pela Partidoria Judicial ID203773210, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:36:13. -
15/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0705626-29.2024.8.07.0007 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) Inventário e Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente (ID 202294929) contra a decisão de ID 201018867.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1023 do CPC.
Assiste razão ao embargante.
Verifica-se que o plano de partilha apresentado pelos requerentes por meio da Emenda à inicial (ID 194232051), considerou a fração de 50% do bem inventariado à herdeira.
Quanto ao pedido de alienação antecipada do veículo arrolado à partilha, ressalte-se que o presente processo se trata de procedimento de inventário e a venda no curso do processo somente se justifica para pagamento de tributos do Espólio, razão por que INDEFIRO o pleito.
Ante o exposto, acolho os embargos para corrigir a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial para conferência do plano de partilha (ID 194232051), devendo ser observado o disposto no art. 651 do Código de Processo Civil.
Com o retorno dos autos, dê-se vista aos sucessores para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao MPDFT.
De tudo feito, ouça-se a Fazenda Pública do Distrito Federal acerca da regularidade tributária.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
10/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:44
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO VASCONCELOS DE AZEVEDO - CPF: *24.***.*60-20 (INVENTARIANTE)
-
10/07/2024 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
01/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:29
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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17/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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16/06/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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22/04/2024 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO: 0705626-29.2024.8.07.0007 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Inventário e Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por SUELI LEAL FRANÇA VASCONCELOS, falecida em 2/6/2018 (ID 189751489), era casada com MARCOS ANTONIO VASCONCELOS DE AZEVEDO, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Figurou como única herdeira CAROLINA FRANÇA VASCONCELOS.
Apresentaram-se certidões fiscais da inventariada (ID 189752913, 189752914).
O único bem que compõe o espólio é o veículo FORD/FIESTA FLEX, Placa JIQ 1329, Ano 2011/2012 (ID 189751494 e 189752898). É o breve relatório.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) apresentar nova procuração, em que a assinatura do outorgante seja física, ou, se eletrônica, que se utilize de certificado digital, que possui nível mais elevado de confiabilidade (art. 4º, III, da Lei 14.063/2020), assinada recentemente; 2) anexar sentença do processo em que decretou-se a interdição, acompanhada da certidão de trânsito em julgado; 3) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 3.1) documentos pessoais (RG/CPF) do autor da herança; 3.2) certidão de casamento, expedida recentemente (30 dias); 3.3) certidão negativa tributária federal em nome da autora da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 3.4) certidões de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento da herdeira, expedida recentemente (30 dias); 3.5) comprovante de extinção do gravame do veículo, se houver; 3.6) a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC).
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. À Secretaria para EXCLUIR os documentos de ID 189752916, pois juntados em duplicidade.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
24/03/2024 18:17
Desentranhado o documento
-
23/03/2024 10:19
Recebidos os autos
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23/03/2024 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA FRANCA VASCONCELOS - CPF: *57.***.*46-70 (HERDEIRO) e MARCOS ANTONIO VASCONCELOS DE AZEVEDO - CPF: *24.***.*60-20 (MEEIRO).
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23/03/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 13:43
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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13/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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13/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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