TJDFT - 0714201-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:45
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIEL CADAIS TEIXEIRA MENDES em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:00
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:31
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 07:31
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL CADAIS TEIXEIRA MENDES em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:49
Outras decisões
-
11/10/2024 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL CADAIS TEIXEIRA MENDES em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714201-27.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIEL CADAIS TEIXEIRA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CADAIS TEIXEIRA MENDES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 211142463.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:29:56.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
16/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 22:16
Juntada de Petição de laudo
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 22/07/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de DANIEL CADAIS TEIXEIRA MENDES em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714201-27.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIEL CADAIS TEIXEIRA MENDES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 14/08/2024, às 12h00 na Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390- 904, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 203409531.
O perito solicita o comparecimento com antecedência de 30 minutos BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 00:26:10.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714201-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Aposentadoria (10254) REQUERENTE: DANIEL CADAIS TEIXEIRA MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido para fixação de honorários periciais.
O perito, no ID 200804616, apresentou proposta de honorários no valor de R$1.994,00 (mil novecentos e noventa e quatro reais).
A parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça.
Há incidência da Resolução n.º 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta n.º 53, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria Conjunta n.º 101, de 2016 e com as alterações dadas pela Portaria Conjunta no 15, de 01 de fevereiro de 2023 e Portaria GPR n°37 de 08 de janeiro de 2024.
O art. 2º, § 1º da mencionada Portaria permite ao magistrado, ao fixar os honorários periciais, ultrapassar o limite fixado no anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
O art. 2º, da referida Portaria dispõe: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços periciais de acordo com os valores constantes do Anexo observando, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. § 1º O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 2º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 4º, § 2º, dispõe que: § 2º Caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizar o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
Foram impostos limites ao valor dos honorários periciais com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, limitação que não contempla o Distrito Federal e, portanto, não impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior à prevista na norma apenas porque a outra parte é beneficiaria da gratuidade de justiça.
O beneficiário da justiça gratuita não estará isento de pagar a integralidade dos honorários caso seja vencido na causa, o valor que exceder ao previsto na norma ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, o pagamento do valor fixado será realizado ao final do processo, podendo o profissional cobrar a diferença, nos termos da decisão que fixou os honorários.
O pagamento de honorários periciais em favor do perito que atua neste processo, a fim de justificar à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a majoração do valor tabelado em relação ao laudo pericial, na forma estabelecida na Portaria Conjunta 101/2016, em razão da necessidade de o especialista recorrer à compilação dos dados, à revisão bibliográfica, além de responder a eventuais impugnações ou quesitos complementares, tudo para dirimir a controvérsia posta em juízo, se: a) As doenças e demais problemas de saúde apresentados pelo autor são causados pela atividade policial; b) O autor possui condições de exercer a atividade policial, ainda que com restrições; c) Se a administração atribuiu atividades compatíveis com o quadro de saúde do requerente.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$1.994,00 (mil novecentos e noventa e quatro reais).
O valor a ser pago pelo e.
TJDFT é o valor de R$1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, por força do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 69/2022, pelas razões acima explicitadas.
INTIME-SE o perito para designar data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de modo a permitir a correta intimação das partes.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:04
Outras decisões
-
04/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de DANIEL CADAIS TEIXEIRA MENDES em 02/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714201-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Aposentadoria (10254) REQUERENTE: DANIEL CADAIS TEIXEIRA MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a proposta dos honorários periciais do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:03
Outras decisões
-
20/06/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de DANIEL CADAIS TEIXEIRA MENDES em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:12
Outras decisões
-
19/04/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714201-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Aposentadoria (10254) REQUERENTE: DANIEL CADAIS TEIXEIRA MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:06
Outras decisões
-
20/03/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL CADAIS TEIXEIRA MENDES - CPF: *96.***.*98-68 (REQUERENTE).
-
05/02/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/12/2023 13:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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