TJDFT - 0731133-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:36
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:36
Deferido em parte o pedido de ELYANGELA DE ARAUJO COSTA - CPF: *18.***.*31-61 (INVENTARIANTE)
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27/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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25/04/2025 22:38
Juntada de Petição de laudo
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25/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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17/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ELYANGELA DE ARAUJO COSTA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731133-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ELYANGELA DE ARAUJO COSTA, FRANCISCO DE ARAUJO COSTA JUNIOR, EMMANUELLA IRYS DE ARAUJO COSTA, SHEILA BEATRIZ DE ARAUJO COSTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: PEDRO MAGNO FERNANDES DE ARAUJO COSTA, BEATRIZ FERNANDES DE ARAUJO COSTA, EMMANOEL GLAYDSON DE ARAUJO COSTA REQUERENTE: FRANCISCO NETTO DE ARAUJO COSTA INVENTARIADO(A): FRANCISCO NETTO DE ARAUJO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Recebo as declarações prestadas em Id 220445448 referentes ao inventariado FRANCISCO NETTO DE ARAÚJO COSTA, em que pese erro material na qualificação (CPF) do herdeiro Espólio de Emmanoel Glaydson de Araújo Costa.
Por conseguinte: 1.1- Indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que a herança é composta por 4 imóveis e um veículo, pelo que poderá suportar o pagamento das custas processuiais.
No entanto, considerando a momentânea iliquidez do patrimônio, consigno que o recolhimento poderá ocorrer no final, antes da partilha. 1.2- Imprimo ao presente inventário o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, considerando que os interessados são capazes e estão de acordo, todos estão representados pela mesma advogada. 2- No prazo de 15 dias, apresente a inventariante: 2.1- O Plano de Partilha com o cálculo da legítima.
Atente ainda em trazer correta qualificação do inventariado e dos herdeiros (especialmente informando numeração correta de RG e de CPF). 2.2- As certidões NEGATIVAS de débitos tributários de cada um dos bens e do inventariado. 2.3- O comprovante de pagamento das custas processuais.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
10/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:20
Outras decisões
-
10/02/2025 13:21
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
10/01/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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10/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:06
Outras decisões
-
04/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
22/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
15/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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06/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:25
Outras decisões
-
10/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
04/07/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:54
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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29/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 20:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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10/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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08/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731133-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELYANGELA DE ARAUJO COSTA, FRANCISCO DE ARAUJO COSTA JUNIOR, EMMANUELLA IRYS DE ARAUJO COSTA, SHEILA BEATRIZ DE ARAUJO COSTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: PEDRO MAGNO FERNANDES DE ARAUJO COSTA, BEATRIZ FERNANDES DE ARAUJO COSTA INVENTARIADO(A): FRANCISCO NETTO DE ARAUJO COSTA, EMMANOEL GLAYDSON DE ARAUJO COSTA DESPACHO Determino à inventariante que, no prazo derradeiro de 10 dias, sob pena de remoção do encargo, seguida de extinção do feito, atenda a determinação em Id 182232897, uma vez que já transcorreu quase 3 meses e não prestou as primeiras declarações.
A determinação deve ser atendida, ainda que não esteja com todos os documentos, uma vez que se trata de prestar declarações e juntar documentação de fácil acesso como documentos dos falecidos.
Um ou outro documento dos bens podem ficar para depois.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
18/03/2024 11:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
22/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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29/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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18/12/2023 18:32
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:32
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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13/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 23:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:34
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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06/10/2023 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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