TJDFT - 0711235-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DIAS ARGOLO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:32
Deferido o pedido de MARIA ESTELA DIAS ARGOLO - CPF: *11.***.*67-91 (EXEQUENTE).
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22/01/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/01/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:46
Outras decisões
-
26/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:44
Outras decisões
-
14/11/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711235-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA ESTELA DIAS ARGOLO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por MARIA ESTELA DIAS ARGOLO contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL- IPREV, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente deixou transcorrer o prazo para juntar planilha atualizada do débito remanescente.
Retire-se a intimação sob pena de arquivamento.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, com os descontos dos valores já quitados.
Prazo: 10 dias.
Com a manifestação, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 10 dias.
Com a manifestação, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:33
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DIAS ARGOLO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711235-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ESTELA DIAS ARGOLO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por MARIA ESTELA DIAS ARGOLO contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL- IPREV, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A decisão ID 209114667 indeferiu o pedido de expedição da competente requisição de pequeno valor relativa ao seu crédito, com o cancelamento do precatório já expedido.
Ao ID 210326777 a parte exequente apresenta embargos de declaração.
Alega omissão.
Defende que, "uma vez declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, ela não se torna constitucional apenas da vigência do julgado, uma vez que não houve modulação de efeitos, em verdade esta possui presunção de constitucionalidade desde sua publicação, assim os precatórios expedidos durante vigência do ato normativo podem ser convertidos em RPV, desde que se enquadrem ao novo limite legal". É o breve relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O pedido não merece acolhimento.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre a eficácia temporal de normas que versam sobre alterações dos critérios de submissão de crédito ao sistema de precatórios, firmou a inaplicabilidade da lei nova às situações já constituídas.
Confira-se: EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Naquela ocasião, o eminente Relator, Ministro Marco Aurélio Mello, destacou que as normas concernentes a esta matéria ostentam caráter híbrido (processual com reflexos materiais).
Prosseguindo, o Ministro se reportou aos RE nº 601.215/DF e nº 601.914/DF, nos quais restou consignado que não se pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que altere o valor das obrigações estatais devidas, para submeter a uma execução já iniciada, fundada em condenação judicial transitada em julgado, novo regime de pagamento de RPV e precatórios.
Não se desconhece que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729.107/DF foi construída a partir de uma norma distrital de redução do teto para as Requisições de Pequeno Valor – situação fática distinta da apresentada nestes autos, nos quais se discute a eficácia temporal do aumento do teto do RPV.
Todavia, a situação jurídica é a mesma (alteração do critério de submissão de um crédito ao sistema de precatórios) e está lastreada nos mesmos princípios: segurança jurídica, boa-fé e devido processo legal.
Afinal, a troca de sinal – redução ou aumento – do parâmetro quantitativo não tem o condão de alterar a natureza da norma.
Isso porque, configurado o trânsito em julgado do título e deflagrada a execução, as partes passam a ter, em sua esfera patrimonial, o direito de receber – e pagar – a obrigação conforme o sistema de precatórios e de RPV então vigente, não sendo lícita a incidência de alteração normativa ulterior.
Vale deixar assente que o Conselho Especial deste TJDFT tem seguido a mesma linha de raciocínio firmado pelo STF, no sentido de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anterior à sua publicação.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1333147, 00219613520178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme constatado pela própria parte requerente, o precatório já foi expedido e não há motivo jurídico legítimo a atrair o seu cancelamento, a decisão embargada deve ser mantida.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, com os descontos dos valores já quitados.
Prazo: 15 dias.
Com a manifestação, intime-se o DF.
Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
AO CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Com a manifestação, intime-se o DF.
Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/09/2024 20:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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09/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711235-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ESTELA DIAS ARGOLO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por MARIA ESTELA DIAS ARGOLO contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL- IPREV, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Houve o trânsito em julgado do AGI n. 0749811-13.2023.8.07.0000.
Ao ID 208991708 a parte exequente manifestou concordância com os cálculos.
Informa que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.491.4141.
Pugna pela expedição da competente requisição de pequeno valor relativa ao seu crédito, com o cancelamento do precatório já expedido. É o relato.
DECIDO. É certo que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.491.4141.
Contudo, constato que não há decisão acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida, de modo que a aplicabilidade do entendimento normativo firmado deve ser atribuída tão somente aos requisitórios a serem expedidos.
Nesse sentido, expedido o precatório, não há cogitar de retroatividade normativa para atingir situações jurídicas consolidadas, tal como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, consoante o art. 5o, inc.
XXXVI, da CF/88, em virtude do teor material igualmente ostentado.
Por outro lado, ressalte-se que, quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial.
Logo, escorreita a expedição de precatório, razão pela qual INDEFIRO o pedido de cancelamento de PCT já expedido e execução da verba por RPV.
Prossigo.
Com o trânsito em julgado do recurso, a execução se torna definitiva.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, com os descontos dos valores já quitados.
Prazo: 10 dias.
Com a manifestação, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 10 dias.
Com a manifestação, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:46
Indeferido o pedido de MARIA ESTELA DIAS ARGOLO - CPF: *11.***.*67-91 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/08/2024 20:03
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:27
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:04
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 09:22
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:46
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 07:41
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DIAS ARGOLO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
18/04/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:48
Outras decisões
-
11/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711235-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ESTELA DIAS ARGOLO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por MARIA ESTELA DIAS ARGOLO contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL- IPREV, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimadas, as partes concordaram com os cálculos juntados pela Contadoria (IDs 191822213 e 191859537).
Assim, HOMOLOGO a planilha de ID 190190639, referente aos valores incontroversos.
Em atenção à planilha ora homologada, com relação à obrigação principal, expeça-se precatório em favor de MARIA ESTELA DIAS ARGOLO - CPF: *11.***.*67-91, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-10, conforme contrato de honorários juntado ao ID 173521303.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-10.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
E após, retornem os autos conclusos para lançamento do andamento de suspensão, para aguardar o julgamento do AGI nº 0749811-13.2023.8.07.0000.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Em atenção à planilha de ID 190190639, quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se precatório em favor de MARIA ESTELA DIAS ARGOLO - CPF: *11.***.*67-91, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-10, conforme contrato de honorários juntado ao ID 173521303. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-10.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, transfira-se o valor mediante PIX.
E após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:14
Outras decisões
-
03/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711235-91.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA ESTELA DIAS ARGOLO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 190190639.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 16:05:22.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
21/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:45
Outras decisões
-
30/01/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DIAS ARGOLO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:11
Indeferido o pedido de MARIA ESTELA DIAS ARGOLO - CPF: *11.***.*67-91 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DIAS ARGOLO em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/11/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 20:44
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:16
Outras decisões
-
28/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/09/2023 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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